Funcionário afirmou que o serviço o deixava diariamente exposto a risco
Transporte de valores deve ser feito por trabalhadores treinados de empresa especializada, não por motorista. O entendimento é do juízo da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda.
Com a decisão, uma empresa de transporte de valores indenizará seu motorista por danos morais ao expô-lo a perigo por transportar valores. O valor definido foi 10 vezes o salário do empregado.
Segundo o motorista, por mais de 10 anos, el transportou malotes com valores, documentos e cheques para agências e correspondentes bancários de cidades do oeste do Mato Grosso. Ele fazia o transporte desarmado, sozinho, sem treinamento, em carro pequeno sem blindagem.
Durante esse período, foi assaltado duas vezes a mão armada. Ele acionou a Justiça do Trabalho afirmando que o serviço o expunha a risco diário. Esses situações, disse, resultaram em danos psicológicos e morais enquanto gerava economia para a empresa.
A empresa alegou que os valores transportados eram inferiores ao montante permitido pela Portaria 3.233/2012 da Polícia Federal. E alegou que o motorista nunca informou situação de risco, nem mesmo de momento de aflição ou similar.
Na análise do caso, a juíza ressaltou que a Lei 7.102/1983 determina que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal qualificado e habilitado para tal finalidade.
Destacou que o Decreto 89.056/1983, que regulamentou a lei, estabelece o valor que pode ser transportado em carro especial e carro comum, sendo que, neste último caso, há necessidade de dois vigilantes.
O decreto ainda estabelece uniforme especial, porte de arma e seguro de vida em grupo aos vigilantes. Segundo o texto, tudo deve ser custeado pela empregadora.
Segurança do trabalhador
“Tais garantias asseguradas ao vigilante pela indigitada lei bem como a observação do que notória e ordinariamente ocorre (frequentemente vê-se nas ruas, em frente às instituições financeiras, carros blindados, com três ou quatro empregados com coletes a prova de balas, e fortemente armados), revelam os altíssimos riscos envolvidos nessa atividade de transporte de valores”, disse o juízo.
O magistrado entendeu que o empregador “expunha, de modo deliberado e contumaz, seus empregados a perigo, fora dos limites aceitáveis”. Portanto, há o ato ilícito, que gera o dever de indenizar.
PJe 0000456-59.2018.5.23.0096
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
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