Divulgação de suposta irregularidade em licitação pública não gera dano moral

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Indagações tiveram caráter investigativo

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Taió e negou indenização por danos morais a funcionário público citado em reportagem de emissora de rádio e pelo presidente da Câmara de Vereadores de Mirim Doce durante sessão. A matéria tratava de questionamentos do vereador sobre a abertura de processo licitatório que previa a demolição de uma ponte antiga já destruída pelo município.

O autor afirmou que exercia a função de gerente municipal de convênios e o presidente da Câmara tinha ciência de todos os fatos. Alegou, ainda, que o vereador usou a tribuna para denegrir sua imagem sem lhe dar oportunidade de resposta, e que a matéria levava a crer que ele ordenou e não fiscalizou o pagamento do serviço não realizado.

O relator, desembargador Fernando Carioni, entendeu que a emissora e o vereador não podem ser responsabilizados civilmente. O último teria apenas questionado as supostas irregularidades decorrentes da demolição da ponte, enquanto a imprensa reproduziu os fatos narrados sem emprego de exagero ou sensacionalismo. Observou, ainda, que documentos comprovaram a supressão dos serviços de demolição apenas após a divulgação do fato.

"(...) não se pode imputar aos apelados a responsabilidade por levar ao conhecimento da população fatos ocorridos no município no qual residem. Não há nos autos prova alguma de que a notícia publicada e as indagações feitas pelo segundo réu tenham sido proferidas com o fim de atingir a imagem pessoal do apelante, mas, sim, fazer críticas sobre as evidências apontadas e informar a população acerca das supostas irregularidades encontradas", concluiu Carioni (Apelação Cível n. 0000499-37.2014.8.24.0070).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTOS FEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUTOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GERENTE MUNICIPAL DE CONVÊNIOS. POSIÇÃO SUSCETÍVEL A CRÍTICA, OBSERVAÇÃO E CONTROLE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E POLÍTICOS. INDAGAÇÕES FEITAS EM CARÁTER INVESTIGATIVO. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVULGAÇÃO EM INFORMATIVO. NOTA CONDIZENTE COM O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. INEXISTÊNCIA DE TERMOS OFENSIVOS. MERA NARRATIVA DOS FATOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A Constituição Federal tutela a "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".    "A transmissão de notícia pela imprensa, sem manifestação de opinião, com narração de informações relevantes à sociedade, não gera obrigação de indenizar por danos morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008841-9, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, j. em 18-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0000499-37.2014.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, j. 29-11-2016).
Leia o Acórdão.
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