Banco da Amazônia é condenado por conceder crédito rural a empregador na “lista suja” da escravidão

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O Banco da Amazônia concedeu crédito rural a um empregador cadastrado na lista de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, a chamada “lista suja”. Devido ao fato, foi condenado a pagar R$ 200 mil de dano moral coletivo em decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, no Maranhão, após o MPT ajuizar ação civil pública.

A entidade utilizou como referência a Resolução nº 3876/2010 do Conselho Monetário Nacional, que veda as “instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração”.

O banco se disse espantado com a condenação, pois “observa todas as disposições legais concernentes à concessão de crédito, razão pela qual jamais financiará atividades que contrariem os direitos e garantias asseguradas na Constituição, em especial no que toca a chaga ainda persistente do trabalho escravo”.

A procuradora do Trabalho responsável pela ação disse que houve tentativa de acordo, que foi rejeitada, motivo pelo qual a ação foi ajuizada em novembro de 2017. O Banco da Amazônia afirma, em nota, que “o Ministério Público do Trabalho equivoca-se ao afirmar que o banco estaria financiando trabalho escravo, visto que no caso posto não se tratou de renovação crédito/financiamento, mas sim renegociação de débito, ocorrida em 2012 para quitação de operação garantida por Cédula de Crédito Rural Hipotecária emitida pelo devedor em 2004, antes mesmo da edição da Resolução 3.876/2010”.

Na sentença, o juiz afirmou que o contrato era diferente anterior, caracterizando-se como nova operação de crédito e derrubando a alegação da instituição financeira. Ele ainda determinou que o banco se abstenha de contratar ou renovar operações de crédito rural com pessoas físicas e jurídicas inscritas na “lista suja”. 

(Com informações do Blog do Sakamoto – UOL)

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