Gambá provoca incêndio e Celesc indenizará morador da Ilha de Florianópolis
Um morador de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, será indenizado em R$ 43,6 mil depois de ter sua residência totalmente destruída por um incêndio causado por gambá. O sinistro ocorreu no ano de 2015, instantes depois uma queda no fornecimento de energia elétrica na região onde reside o autor.
Segundo com o que consta nos autos, o problema foi provocado por um gambá: o animal invadiu o barramento de rede elétrica, motivo este que gerou um curto-circuito e causou a queda na distribuição elétrica no período noturno.
Como o laudo pericial realizado pelo corpo de bombeiros atestou a possibilidade de o incêndio estar relacionado à interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade, o dono da casa entrou com uma ação reparatória de danos em desfavor da concessionária elétrica Celesc, que é a responsável pelo fornecimento de energia elétrica no estado de Santa Catarina.
O demandante Everton Paulo dos Santos destaca que requereu ressarcimento quanto aos prejuízos sofridos na esfera administrativa, no entnto, teve seu pedido negado pela Celesc.
Em sua defesa, a Celesc Distribuição S.A sustentou a ausência de nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e o dano ocorrido em sua casa, ao afirmar que no dia dos fatos houve tão somente uma pequena suspensão no fornecimento de energia elétrica. A Celesc também destacou que o problema teve como causa “meio ambiente animal”, o que configuraria a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No enentendimento da magistrada Paula Botke e Silva, da 5ª Vara Cível da Capital, caberia à Celesc demonstrar que o incêndio ocorrido não teve nenhuma relação direta com a falha na prestação do serviço.
Por se tratar de concessionária de serviço público, ressaltou a juíza, a distribuidora de energia Celesc responde objetivamente pelos danos causados na prestação do seu serviço. Na sentença, a magistrada Botke e Silva ainda afastou a justificativa de caso fortuito ou força maior.
“Parece impossível que se diga que a causa da suspensão no fornecimento de energia elétrica e a provável oscilação que causou o incêndio na residência do autor se deu por caso fortuito ou força maior, uma vez que a invasão de animais silvestres, como macacos, gambás e saguis é, atualmente, algo bastante corriqueiro nos centros urbanos justamente pelo avanço das cidades para áreas que antes eram ocupadas (por) área de mata”, disse.
Em Florianópolis, continuou a juíza, tal fato se traduz em “fato absolutamente previsível”, pois toda a Ilha de Santa Catarina é permeada por áreas de mata atlântica, de forma que a prestadora do serviço deveria adotar medidas voltadas a evitar esse tipo de ocorrência.
No caso ora noticiado, a responsabilidade da Celesc foi mitigada para 70% (sententa por cento) do valor dos prejuízos sofridos. Isso porque o laudo pericial do Corpo de Bombeiros apontou que o fogo iniciou no telhado da residência, cujas telhas eram produzidas com material reciclável e de fácil combustão, fator que contribuiu para a propagação das chamas do incêndio.
Assim, a magistrada Paula Botke e Silva fixou indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de mais R$ 33.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais) pelos danos patrimoniais ocasionados.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Autos. n. 0329821-39.2015.8.24.0023 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Teor do ato:
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Everton Paulo dos Santos em face de Celesc Distribuição S.A. para (a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça a partir da data do evento e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação; (b) condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a a título de danos morais, valor que deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pelo autor.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao procurador do autor 70% de tal montante e ao procurador da parte ré o percentual restante. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.
Outrossim, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, face ao deferimento do gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas.
Advogados(s): Luciana Veck Lisboa (OAB 19537/SC), Mariany Vieira Francisco (OAB 37238/SC), Rafael Luís Innocente (OAB 38308/SC), Alysson Rocha (OAB 53660A/SC)