Contagem de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção se inicia na negativa de cobertura da seguradora

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Contagem de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção se inicia na negativa de cobertura da seguradora
Créditos: psisa | iStock

A 3 Turma do STJ reformou acórdão do TJGO para reafirmar seu entendimento de que o prazo para ajuizar ação contra seguradora para reclamar de vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando o recebimento do seguro, deve se iniciar a partir da comunicação do fato à seguradora com a posterior negativa de cobertura.

O tribunal local entendeu que o termo inicial era o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. 

O juiz de primeiro grau, além de declarar a ilegitimidade ativa de algumas das partes, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, devido à prescrição. A sentença foi mantida pelo TJGO, que entendeu que os autores não provaram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, motivo pelo qual deveria ser considerado o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas (2004). A reclamação ocorreu em 2011, e o prazo era de 1 ano.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. E salientou que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato. Assim, a  cobertura para sinistro é garantida concomitante à vigência do ajuste.

Sobre a prescrição, pontuou que ela corre a partir da data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios. Como não houve comprovação sobre a data, a relatora destacou entendimento da 3 Turma segundo o qual “o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar”, o que ocorreu em 2011.

É concluiu: “Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual”.

Processo: REsp 1773822

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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