Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco

Data:

atividade de risco
Créditos: dabldy | iStock

O Plenário Virtual do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a ausência de direito à aposentadoria especial dos guardas civis municipais. 

O TJ-SP havia reformado decisão de primeira instância que reconheceu o direito a um guarda civil de Jundiaí (SP). O tribunal entendeu que as guardas municipais não foram contempladas com o direito previsto no artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal. O dispositivo admite a adoção de requisitos diversos de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

O servidor recorreu ao STF alegando que a aposentadoria especial dos guardas municipais pode ser concedida com base no prejuízo à saúde ou à integridade física. Ele ainda disse que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF (aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos) e que o STF reconheceu a mora legislativa no MI coletivo 2790, ordenando a análise dos pedidos de aposentadoria especial dos servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos.

Decisão do STF

O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, atestou a relevância jurídica, econômica e social do tema, que transcende os limites subjetivos da causa. A fundamentação utilizada para solucionar a demanda servirá de parâmetro para resolver processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, disse que o STF, em diversos precedentes, entendee que a eventual exposição a situações de risco não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial aos guardas municipais, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. 

Guardas Municipais
Créditos: Paylessimages | iStock

Esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública (artigo 144, incisos I a V da Constituição Federal), pois tem como missão a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Assim, se sujeitam ao regime da Lei Complementar 51/1985 (aposentadoria do servidor público policial).

O presidente do STF ainda observou a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33, que abrange unicamente servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sobre o julgado no MI 2790, disse que a decisão se refere a esses servidores.

Divergiram da posição do relator os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ARE 1215727

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

Leia também:

Conheça o Juristas Signer , a plataforma de assinatura de documentos com certificado digital.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

DEIXE UMA RESPOSTA

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TRF-3 autoriza retomada das atividades de três casas de apostas e impõe multa à União

O TRF-3 concedeu liminar que autoriza três plataformas da CDA Gaming a retomar as operações no Brasil. A decisão considera os investimentos realizados pela empresa após obter autorização do Ministério da Fazenda e prevê multa diária de R$ 200 mil à União em caso de descumprimento. A AGU pretende recorrer, e a liberação não se estende às demais casas de apostas.

Governo federal enfrenta ataque cibernético contra estruturas do Gov.br e do Serpro

O governo federal enfrentou um ataque cibernético classificado como sem precedentes contra o Gov.br e estruturas do Serpro. A estatal informou ter conseguido responder à ofensiva, mas não divulgou detalhes sobre possíveis danos aos sistemas ou comprometimento de dados pessoais. O episódio reforça a necessidade de investimentos em segurança digital e proteção das informações dos cidadãos.

Fachin defende fortalecimento do sistema de precedentes e cooperação entre tribunais

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, defendeu o fortalecimento do sistema de precedentes judiciais e a cooperação entre os tribunais brasileiros. Durante encontro realizado no STJ, destacou a importância da nova sistemática de admissibilidade dos recursos especiais, da segurança jurídica e da integração tecnológica entre as instituições.

TJ-SC reconhece que cores nacionais, nome do Brasil e bola de futebol são de domínio público

O TJ-SC decidiu que as cores verde e amarela, o nome “Brasil” e a figura de uma bola de futebol são elementos de domínio público e não caracterizam, isoladamente, violação das marcas registradas pela CBF. A Corte negou recurso da entidade contra uma confecção de Gaspar, afastando a cobrança de multa de R$ 40 mil por suposto descumprimento de acordo.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo