Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco

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O Plenário Virtual do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a ausência de direito à aposentadoria especial dos guardas civis municipais. 

O TJ-SP havia reformado decisão de primeira instância que reconheceu o direito a um guarda civil de Jundiaí (SP). O tribunal entendeu que as guardas municipais não foram contempladas com o direito previsto no artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal. O dispositivo admite a adoção de requisitos diversos de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

O servidor recorreu ao STF alegando que a aposentadoria especial dos guardas municipais pode ser concedida com base no prejuízo à saúde ou à integridade física. Ele ainda disse que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF (aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos) e que o STF reconheceu a mora legislativa no MI coletivo 2790, ordenando a análise dos pedidos de aposentadoria especial dos servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos.

Decisão do STF

O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, atestou a relevância jurídica, econômica e social do tema, que transcende os limites subjetivos da causa. A fundamentação utilizada para solucionar a demanda servirá de parâmetro para resolver processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, disse que o STF, em diversos precedentes, entendee que a eventual exposição a situações de risco não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial aos guardas municipais, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. 

Guardas Municipais
Créditos: Paylessimages | iStock

Esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública (artigo 144, incisos I a V da Constituição Federal), pois tem como missão a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Assim, se sujeitam ao regime da Lei Complementar 51/1985 (aposentadoria do servidor público policial).

O presidente do STF ainda observou a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33, que abrange unicamente servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sobre o julgado no MI 2790, disse que a decisão se refere a esses servidores.

Divergiram da posição do relator os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ARE 1215727

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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