Trabalhador vítima de assédio decorrente de ajuizamento de ação será indenizado

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Trabalhador vítima de assédio decorrente de ajuizamento de ação será indenizado | Juristas
Créditos: simpson33 | iStock

O Restaurante Vicolo Nostro Ltda., de São Paulo (SP), foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um garçom que demonstrou ser vítima de assédio moral. Ele ajuizou uma ação contra a empresa e passou a ser tratado de maneira discriminatória.

O garçom ajuizou uma reclamação trabalhista na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele afirmou que os maîtres no restaurante o mantinham no trabalho até que todos os outros empregados tivessem ido embora. Também disse que sofreu ofensas verbais dos superiores, que o chamavam de incompetente e burro, além de pressão para pedir as contas e ameaça de suspensão.

Em sua defesa, o Vicolo negou os fatos narrados pelo garçom e disse que as acusações eram “totalmente inverossímeis”. O restaurante apontou ainda que todas as alegações e depoimentos foram analisados, e que a acusação de assédio moral tem como único objetivo fundamentar um pedido de rescisão indireta. 

Visão do TRT2: mero dissabor

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o empregado não comprovou as acusações feitas, como seria sua obrigação. O tribunal regional constatou contradição em seu depoimento e concluiu que não houve conduta discriminatória por parte do empregador. Para o TRT2, “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais”.

TST: retaliação

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, apontou que a prova testemunhal demonstrou o assédio moral sofrido pelo garçom. Em seu entendimento, os superiores hierárquicos trataram o trabalhador de maneira discriminatória em razão do ajuizamento de ação trabalhista. Para ela, a conduta do restaurante era uma forma de retaliação à reclamação trabalhista e representou ofensa à dignidade e à honra do empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1045-78.2015.5.02.0019

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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