Ação rescisória de decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela é impossível

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento à ação rescisória ajuizada por um ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão, enquanto presidente do tribunal, em suspensão de liminar e de sentença.

Para a Corte, é impossível ação rescisória contra decisão do ministro presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, ainda que transitada em julgado, uma vez que tal decisão não forma coisa julgada material e não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Enquanto presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís, que determinou a anulação de ato de demissão de servidor pelo Estado do Maranhão e a promoção de sua aposentadoria por invalidez.

O ministro fundamentou sua decisão de deferir o pedido do Estado do Maranhão na existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. A suspensão, disse o então presidente, vigoraria até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Pedido rescisório do ex-delegado

O ex-delegado, no pedido rescisório, alegou que o presidente do STJ não considerou análise anterior da matéria feita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele ainda defendeu a inexistência de lesão à economia pública diante de sua permanência no quadro de servidores estaduais, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga com as contribuições mensais de todos os servidores.

Em sua visão, a decisão do STJ foi equivocada, porque não é possível realizar juízo de mérito da questão controvertida em pedido de suspensão.

Decisão do STJ: natureza exa​​uriente

O ministro Mauro Campbell Marques, relator da ação rescisória, citou o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, que traz os requisitos de propositura da ação rescisória, como a existência de coisa julgada. Ele lembrou o novo código possibilitou o uso de rescisórias em hipóteses em que não tenha ocorrido exame do mérito do processo em si, mas salientou que o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas. 

O relator apontou que, no caso, os efeitos da decisão interlocutória estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Por isso, entende que o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna “indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide”.

Ele afirmou: “De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal”.

Para Mauro Campbell Marques, a controvérsia principal permanece já que sua extinção não foi determinada. Por isso, a decisão do STJ, que transitou em julgado, ainda não formou coisa julgada material (artigos 502 e 503 do CPC/2015), pois não teve natureza exauriente.

Processo: AR 5857

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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