Decolar.com indenizará passageiras obrigadas a comprar novas passagens

Data:

Agência de turismo Decolar.com não informou interdição da empresa aérea

Jurisprudências - Direito do Consumidor - Passageiro

A 45ª Vara Cível Central (Fórum João Mendes) da Comarca de São Paulo condena a Decolar.com, agência de viagens online que, entre outros serviços, permite comparação e compra de passagens aéreas a indenizar consumidoras a título de danos morais e materiais.

Depois de comprar as passagens aéreas de voo internacional e realizar o check-in, as demandantes foram cientificadas de que a companhia aérea escolhida havia sido interditada e impedida de operar na semana em que ocorreria a viagem contratada perante a Decolar.com.

Por decorrência deste fato, tiveram de adquirir novas passagens aéreas perante outra companhia aérea, ou seja, SouthAfrican Airlines. A indenização a ser paga pela agência de turismo online foi fixada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Segundo o juiz de direito Guilherme Ferreira da Cruz, “evidente se mostra a responsabilidade solidária [da agência de viagens online], ainda que se possa tê-la como mera intermediária virtual do ajuste, por certo também remunerada pela concretização do negócio”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, o fato caracteriza “ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”, completou.

A ação judicial, distribuída no dia 24 de dezembro, teve sentença proferida nesta segunda-feira (20). “A demanda tramitou normalmente dentro do período de recesso e de suspensão de prazos, mostrando o comprometimento do Poder Judiciário bandeirante”, disse o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1131518-29.2019.8.26.0100 –(sentença – inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

Teor do ato:

Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Decolar.Com Ltda ao pagamento de:

a) R$ 3.918,00, atualizados de 14.12.0218;

b) R$ 20.000,00, corrigidos de hoje. Os juros de mora (1% a.m.), nos dois casos, fluem de 03.01.2020. Sucumbente, arca a ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.

P. R. I. C.

Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Andréia Aparecida Batista de Araujo Mendes (OAB 278173/SP)

Agência de turismo online Decolar.com
Créditos: anyaberkut / iStock
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