Paciente será indenizado por falha em implante odontológico

Data:

Clínica odontológica Oral Clinic realizou procedimento com falta de higiene e negligência profissional. Por isso, terá que devolver valores pagos e indenizar paciente a título de danos morais e materiais

Oral Clinic
Créditos: Estradaanton / iStock

A Justiça mineira determinou que a clínica Oral Clinic localizada na cidade de Uberlândia/MG indenize um homem que teve complicações cirúrgicas depois da colocação de implante odontológico.

A decisão também determina que a clínica efetue a restituição do valor pago pelo procedimento odontológico, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeiro grau.

O paciente afirma na ação judicial que buscou a Oral Clinic Prestadora de Serviços Odontológicos Ltda. para realizar a acomodação de uma coroa unitária protética, no entanto, teve diversas complicações depois do procedimento cirúrgico, que ocasionaram em inflamação e outros transtornos.

O consumidor afirma que apresentou comprometimento funcional e estético, caracterizado por mobilidade das coroas protéticas. Na demanda judicial, pleiteou o ressarcimento da quantia paga, além de indenização a título de danos estéticos e materiais.

Sentença

A juíza de direito Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, condenou a clínica Oral Clinic a devolver ao paciente R$ 10.550,00 (dez mil e quinhentos e cinquenta reais), quantia referente ao procedimento dentário, e pagar-lhe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Para a juíza, os documentos clínicos apresentados, somados à prova pericial, permitem concluir que houve imperícia, erro e falta de cautela na realização dos procedimentos pelo profissional.

Assim, demonstrado erro grosseiro, negligência ou imperícia, pode haver responsabilização pelos prejuízos ou danos existentes.

Recurso

A Oral Clinic apelou da sentença, destacando que os problemas ósseos, de sangramento, de lesões e estéticos do paciente eram preexistentes ao tratamento odontológico. E, conforme restou demonstrado, o homem já apresentava vários problemas funcionais e estéticos antes de procurar os seus serviços.

Apesar de o laudo pericial ter apontado eventual erro, continuou a empresa, a situação é um caso típico de negligência do paciente com cuidados que apenas a ele compete, como boa escovação, uso de fio dental (sempre usou palitos), cautelas pós-cirúrgicas, entre outros.

Decisão

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve boa parte da sentença de primeira instância, modificando apenas os juros incidentes nas indenizações por danos morais e estéticos e determinando que incidam a partir da citação.

Para o desembargador, a clínica Oral Clinic responde pelos danos causados ao paciente em decorrência de erro no planejamento e na execução de implantes dentários realizados por seus profissionais.

Desta forma, a ré deve indenizar os danos sofridos pelo paciente, de forma a custear o retratamento e solucionar as lesões.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

Confira aqui o inteiro teor do acórdão.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – IMPLANTE ODONTOLÓGICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PROVA PERICIAL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – CONFIGURAÇAO – VALOR – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – CABIMENTO.

Tratando-se de prova pericial odontológica produzida por perito da confiança do Juízo, sob o contraditório, é perfeitamente válida.

A clínica de implante odontológico responde pelos danos causados ao paciente, em decorrência de erro no planejamento e na execução de implantes dentários realizados por seus profissionais – art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Deve a clínica de implante odontológico indenizar os danos materiais e estéticos sofridos pelo autor, de forma a custear o retratamento visando solucionar as lesões sofridas.

Os incômodos físicos e psicológicos decorrentes do erro no tratamento odontológico superam o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

O termo inicial dos juros de mora nos casos de indenização por danos morais e estéticos, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação.

(TJMG – Apelação Cível 1.0702.14.065247-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020)

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