Contribuinte que pagou IPTU de homônima terá nome retirado da dívida ativa por município

Data:

Dívida ativa - contribuinte - homônima
Créditos: Avosb / iStock

Uma contribuinte de Curitibanos, em Santa Catarina, que pagou o IPTU de pessoa homônima por engano – por consequência disso deixou de quitar o seu próprio tributo – e acabou com o nome inscrito em dívida ativa, resgatou na Justiça sua condição de boa pagadora.

Não obteve êxito, no entanto, em obter uma indenização a título de danos morais que também havia pedido na mesma demanda judicial. O juízo local julgou parcialmente procedente seu pedido, entretanto somente para obrigar o município a declarar a inexistência do débito.

A contribuinte conseguiu provar nos autos que recebeu em sua casa o carnê de outra pessoa, com nome idêntico ao seu, e que efetivamente procedeu ao pagamento do débito apontado. A juíza de direito Monica Grisólia ressaltou na decisão que a prefeitura deveria ter sido mais cautelosa ao entregar o documento, mediante conferência dos dados pessoais como, por exemplo, RG, CPF, nome da mãe ou até mesmo do pai. Da mesma forma, apontou a falta de atenção da autora ao pagar tributo que não lhe pertencia, já que no carnê consta o CPF no campo “sacado” e o endereço da propriedade.

Ressaltou que, se de um lado há ilicitude do requerido em não observar a qualificação da devedora do tributo, do outro se verifica a omissão da autora que recebeu o título e não procedeu com a diligência necessária ao pagamento. “Sopesando as peculiaridades do caso concreto, não observo a ocorrência de dano moral passível de indenização. Ainda que evidente o desconforto suportado pela autora, tem-se que o desgaste não ultrapassou o limite do mero dissabor.”

Não ficaram evidenciados na instrução processual quaisquer danos além da exigibilidade do tributo. A juíza de direito destaca também que, diante do visível equívoco, o caso poderia ser resolvido diretamente na esfera administrativa, sem a intervenção da Justiça.

Cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n. 0301171-43.2019.8.24.0022 – Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Teor do ato:

Isto posto, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial desta ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais proposta por Rosangela Aparecida Ribeiro em face do Município de Curitibanos apenas para declarar inexistente o débito do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao imóvel situado na Rua Otávio Carvalho de Oliveira, n° 446, bairro Vila N.S. Aparecida, Curitibanos/SC cobrado em nome da requerente. Sem custas e honorários. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Ricardo Philippi (OAB 26823/SC)


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