A Décima Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empregadora a pagar adicional noturno e horas extras a uma cuidadora que pernoitava no trabalho, reformando assim a decisão de primeira instância, que havia negado o direito à trabalhadora. Para os magistrados, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.
“A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta”, destacou o relator do acórdão, desembargador Nelson Bueno do Prado.
Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, FGTS e, também, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, bem como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte.
A reclamada tinha alegado que a cuidadora dormia no trabalho e, por isso, não se encontrava à disposição, o que, na opinião dos magistrados, não confere: “Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que se, porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente do trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato”, destacou o relator.
Processo nº 1001744-23.2016.5.02.0082 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT2)
EMENTA
CUIDADORA DE IDOSA – DISPONIBILIDADE PARA POSSÍVEL INTERCORRÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO
–A função da cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da higidez, qualidade do sono da pessoa com idade avançada, velando pelo seu descanso, além de participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas, acompanhando-os nessas práticas; devendo, ainda, estar atenta sempre aos cuidados especiais e/ou à quaisquer alterações físicas ou comportamentais do idoso(a). Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, por corolário, resta lógica a conclusão, de que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta para alguma irregularidade. Desse modo, a alegação defensiva de que a reclamada dormia, e não exigia cuidado e trato todo o tempo, não afasta a circunstância de que a empregada, responsável e habilitada, persistia no local para atender a anciã, em caso de intercorrência, situação que, à luz do artigo 4º da CLT, configura tempo à disposição do empregador. Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que, se porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente de trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato. Constata-se, pois, o excedimento dos limites previstos no artigo 2º, da Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015 (dispõe sobre o trabalho doméstico), fazendo jus ao pagamento como extra das horas que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, bem como do adicional noturno, nos termos do artigo 14 da mesma lei.Recurso da autora provido.
(TRT2 – PROCESSO PJE Nº 1001744-23.2016.5.02.0082 16ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANA ANGELICA DUDA RECORRIDO: KREINDE CUKIER (REPRESENTANTE: LEA CUKIER MUSZKAT) ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Data de Publicação: 16/12/2019)