Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

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Intervalo intrajonada
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 (cinquenta e cinco) minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, de acordo com o entendimento da Décima Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), tendo em vista que se deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pugnava, entre outros pedidos, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. No entanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o TRT-SP rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de primeira instância.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. “Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, destacou.

O magistrado também destacou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de 5 (cinco) minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada de trabalho, que não serão descontados, nem computados.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-SP)

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