Desistência da ação em audiência não necessita de autorização da reclamada

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Desistência de ação trabalhista
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Mesmo que o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) possibilite a apresentação da defesa em momento anterior a audiência, é durante a mesma e depois da proposta de conciliação que ela é formalmente aceita. Desta forma, a desistência da ação antes desse momento processual não depende do consentimento da demandada.

Este foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). O colegiado negou provimento de recurso da reclamada, contestando decisão do juízo de primeira instância, que havia homologado desistência da reclamação trabalhista pela outra parte.

No pedido do recurso, a demandada alegara que, depois do oferecimento da defesa, a reclamante não poderia desistir da ação judicial sem o seu consentimento.

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, como a desistência da parte reclamante ocorreu antes de recebidas as defesas pelo juízo, não houve alteração do prazo processual para apresentação da resposta da demandada.

“E por conta disso, ato praticado pelo autor não depende de concordância do réu”. Por unanimidade de votos, os magistrados da Terceira Turma do TRT-SP mantiveram a decisão de origem.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000471-87.2019.5.02.0701

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-SP)

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