Crime de poluição qualificada tem natureza permanente

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Crime de poluição qualificada tem natureza permanente | Juristas
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o crime de poluição qualificada, se o agente poluidor deixa de cumprir ordem administrativa para reparar o dano ambiental, é de natureza permanente, que perdura enquanto se mantiver a desobediência.

O colegiado da Quinta Turma reafirmou jurisprudência segundo a qual não é possível aferir o transcurso da prescrição quando há continuidade das atividades ilícitas contrárias ao meio ambiente.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ confirmou decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que, em dezembro do ano de 2019, negou o recurso especial de uma empresa condenada por poluição qualificada. No recurso especial, a empresa pedia o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que causar poluição seria delito de consumação instantânea.

A empresa foi condenada com base no artigo 54, parágrafos 2º, I, II, III e IV, e 3º, e no artigo 56, parágrafo 1º, I e II, combinados com o artigo 58, I, da Lei 9.605/1998.

Lixo tóx​​ico

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará (MPPA), no período de 1999 a 2002, a empresa encaminhou lixo tóxico para a Companhia Brasileira de Bauxita (CBB), localizada no município de Ulianópolis (PA), em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, causando poluição atmosférica, destruição significativa da flora, danos à saúde humana e morte de animais, além de ter tornado a área imprópria para ocupação.

O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição do crime, considerando como marco inicial da contagem do prazo o ano de 2002, quando houve o último registro de remessa de lixo industrial por parte da empresa ré. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), o qual entendeu que o crime continuava a ser praticado, tendo em vista que a empresa não removeu os resíduos tóxicos nem providenciou a reparação do dano.

Conceitos leg​​ais

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou as distinções entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes. Reportando-se à doutrina sobre o tema, ele destacou que, no permanente, o momento consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide com a sua cessação. Ademais, a manutenção da situação de permanência depende da vontade do próprio agente.

Enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o resultado da ação é permanente, e não a conduta do agente. O retorno à situação anterior, nesses casos, foge à sua alçada.

O relator destacou que as condutas atribuídas à ré, caracterizadas como crime permanente, consistiram em causar poluição com danos à população e ao meio ambiente, em desacordo com as leis de proteção, e omitir-se na adoção das medidas de precaução diante do risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

De acordo com o ministro Joel Ilan Paciornik, há dificuldade em classificar a poluição qualificada quanto ao momento de sua consumação, “na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida – causar poluição – que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão por parte do autor ou perdurar no tempo”.

Crime perma​​nente

Segundo o ministro, a doutrina, ao analisar a Lei 9.605/1998, entende que ocorre a consumação do crime quando há descumprimento de medidas determinadas pelo órgão administrativo competente, tratando-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto dura a desobediência.

Para o relator, o armazenamento do lixo industrial da empresa resultou em poluição grave da área degradada, sendo que até o momento ela não tomou providências para reparar o dano.

“No caso em exame, entendo que o crime de poluição qualificada é permanente, diante da continuidade da prática infracional, ainda que por omissão da parte autora, que foi prontamente notificada a reparar o dano causado – retirar os resíduos – e não o fez”, destacou Paciornik.

Ambiente equilib​​rado

O ministro lembrou que a prescrição nos crimes ambientais, praticados por pessoas jurídicas, tem vinculação direta com os preceitos do artigo 109 do Código Penal e, por consequência, do artigo 111. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do prazo prescricional nos delitos cometidos em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas.

“A meu ver, esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado –, que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1847097
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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