Condenados réus acusados de praticar golpe da falsa locação de imóveis para veraneio

Data:

Crime de estelionato
Créditos: Zolnierek / iStock

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (SC) condenou um homem e uma mulher pela prática de golpes que envolveram falsas locações de imóveis para veraneio no norte da Ilha.

A denúncia do Ministério Público de Santa Catarina apontou que os acusados se passavam por terceiros e anunciavam pela rede mundial de computadores a locação de casas para temporada, as quais não estavam verdadeiramente disponíveis, entre setembro e dezembro de 2017.

Os interessados faziam contato através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Os falsos locatários, então, encaminhavam um suposto contrato e exigiam metade do valor do aluguel antecipado como reserva. Desta forma, o depósito era realizado também na conta de terceiros, usados como “laranjas”. Na sequência, o dinheiro era sacado ou transferido para as contas dos acusados. Depois de concluído o negócio, os réus não mais respondiam às mensagens.

A sentença caracterizou os golpes, praticados contra 9 vítimas, como crime de estelionato continuado. Desse modo, o acusado recebeu pena de 1 ano, 10 meses e 8 dias de reclusão, enquanto a acusada foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão, ambos em regime aberto. O juiz de direito Marcelo Carlin substituiu a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo para cada uma das 9 vítimas. Os acusados também deverão indenizar as vítimas em R$ 500,00 (quinhentos reais) e restituir valores que variam entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referentes aos prejuízos materiais causados.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Processo: 0002172-70.2018.8.24.0023 – Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Teor do ato:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR a acusada Shirle Roberta da Luz da Silva ao cumprimento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes (Fatos ns. 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), c/c art. 65, incisos I e III, “d”, todos do Código Penal; e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos Fatos ns. 2 e 4, em razão da ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, também do Código Penal. b) CONDENAR o acusado Lucas William Silva Borba ao cumprimento de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes (Fatos ns. 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), c/c art. 65, inciso III, “d”, todos do Código Penal; e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos Fatos ns. 2 e 4, em razão da ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, também do Código Penal. Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos. No tocante ao regime de resgate da pena imposta aos acusados, por preencher os requisitos do art. 33, §2º, ‘c’, Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado e não serem reincidentes, fixo o regime aberto. A detração do período em que os réus permaneceram presos provisoriamente (28/02/2018 a 02/07/2018 – Schirle e 02/03/2018 a 02/07/2018 – Lucas), bem como monitorados eletronicamente (de 02/07/2018 a 04/10/2018), em nada alterada a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Com fundamento no art. 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo de Execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo para cada uma das nova vítimas, cujos valores deverão ser deduzidos do montante devido à título de reparação civil pelos danos materiais e morais causados (art. 45, §1º, do CP) Entendo que essas modalidades de penas restritivas são as mais adequadas ao caso concreto e são as socialmente recomendáveis em razão das condições pessoais dos réus. Ainda são razoáveis e proporcionais ao crime cometido e suas circunstâncias, bem como mostram-se adequadas ao cumprimento da repressão penal, visando especialmente a ressocialização do indivíduo. Assim, a concessão de sursis penal (art. 77 do CP) resta prejudicada. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que ausentes quaisquer elementos que demonstrem a necessidade da medida constritiva. Aliás, trata-se de medida sensata diante do regime de cumprimento fixado, bem como em virtude da substituição realizada. A pena pecuniária deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal. Condeno os acusados das custas processuais, porquanto foram assistidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome dos réus no Rol de Culpado; b) Intimem-se os réus da sentença, bem como para o recolhimento da pena de multa (arts. 50 do CP, 686 do CPP e 353 e parágrafos do Código de Normas da CGJ/SC); c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) Providencie-se a execução da pena pecuniária; e) Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria Geral da Justiça; e f) Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial. Tendo em vista a existência de diversos bens apreendidos nos autos, certifique-se e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Quanto ao veículo Honda/Civic, ano/modelo 1995, placa LAR 4689, não obstante tenha sido determinado o sequestro do veículo (decisão de fls. 78/81) e o Termo de Apreensão de fl. 449 confirme a apreensão de documentos e chaves do veículo, há a informação nos autos que o mesmo não foi localizado (fl. 645). Assim, oficie-se novamente à Delegacia de origem a fim de que esclareça acerca da localização do referido, a fim de que possa dar a devida destinação ao bem. Após, não existindo bens apreendidos sem destinação, arquivem-se. Florianópolis (SC), 31 de março de 2020. Marcelo Carlin Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Amabile Patrao (OAB 13149/SC), Fabian Freitas Bittencourt (OAB 25605/SC), Carolina do Amaral Moraes (OAB 42136/SC), Jackson José Schneider Seilonski (OAB 50048/SC)

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