Conselho de Contabilidade não pode exigir exame de suficiência dos técnicos formados antes da vigência da Lei nº 12.249 de 11/06/2010

Data:

Conselho de Contabilidade
Créditos: Michał Chodyra / iStock

É inexigível a aprovação no exame de suficiência do estudante que concluiu o curso Técnico em Contabilidade antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que tornou obrigatória essa prova para a obtenção do registro profissional.

Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para que o Conselho Regional de Contabilidade do estado (CRC/MT) deferisse ao requerente, que finalizou o curso Técnico em Contabilidade no ano de 1990, o registro profissional da categoria.

Em suas alegações recursais, o CRC/MT argumentou que ocorreu a decadência do direito ao registro, tendo em vista que o apelado não o requereu até 1º/06/2015, conforme artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/1946.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, ressaltou que é inexigível a aprovação do impetrante no referido exame, sendo totalmente impertinente a alegação de decadência desse direito.

“De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em Contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma”, verificou o magistrado.

A decisão do Colegiado da Oitava Turma do TRF1 foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000028-83.2019.401.3600

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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