Mantida ordem de prisão preventiva para doleiro foragido condenado por lavagem de dinheiro

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Doleiro
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a ordem de prisão preventiva em desfavor de Sleiman Nassim El Kobrossy na ação penal em que ele foi condenado neste mês no âmbito da Operação Lava Jato.

Sleiman se encontra fora do Brasil, considerado foragido da Justiça, e a defesa buscava a revogação da ordem de prisão internacional para que pudesse viabilizar o retorno dele ao país. Em decisão monocrática proferida anteontem (23/04/2020), o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no tribunal, indeferiu a antecipação de tutela do pedido do habeas corpus.

Sleiman foi alvo das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF), sendo que foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) denúncia em desfavor dele pela prática dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

Em fevereiro de 2014, durante a fase de investigações, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decretou a prisão preventiva do doleiro em vista do risco à ordem pública se ele continuasse em liberdade. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal de Curitiba em maio daquele mesmo ano, tornando-o réu na ação penal Nº 5043130-64.2014.404.7000.

O mandado de prisão não foi cumprido, pois a Polícia Federal não encontrou Sleiman, que se refugiou no estrangeiro, sendo o Líbano o país de destino. Dessa forma, ele é considerado foragido pela Justiça desde março de 2014.

Já no dia 20 deste mês, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba o condenou a uma pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro. Ademais, ele foi absolvido da acusação de evasão fraudulenta de divisas.

A sentença ainda reafirmou e manteve o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Os advogados do doleiro impetraram o HC perante o TRF4, no dia 22/04/2020, pleiteando a revogação do mandado de prisão internacional. Eles destacaram que, nas alegações finais do processo, haviam requerido ao juiz federal que fosse excluída do canal vermelho da Interpol a ordem de prisão, sustentando que sem isso Sleiman não poderia retornar ao Brasil para cumprimento da pena.

A defesa afirmou que o condenado possui endereço em Brasília (DF) e que lhe assiste o direito de cumprir pena próximo aos seus familiares. Destacou que, diante da ordem internacional de prisão, sequer teria como deixar o Líbano, correndo o risco de permanecer preso em país estranho. Foi requisitada a concessão de liminar para antecipar a tutela do Habeas Corpus.

O desembargador Gebran negou o requerimento liminar, mantendo a determinação da prisão.

“O objeto da presente impetração diz respeito, sobretudo à manutenção da ordem de prisão perante organismos internacionais, como a Interpol. Diz a defesa, que com mandado de prisão internacional expedido, ele não poderia retornar ao Brasil para se sujeitar à lei penal e cumprir pena, pois correria o risco de ser apreendido em um país estranho por longo tempo”, ressaltou o relator.

O magistrado prosseguiu em sua manifestação ressaltando: “não vejo a urgência necessária a autorizar a intervenção do juízo recursal, notadamente porque o paciente encontra-se fora do Brasil desde 2014, sem que tenha, neste interregno, demonstrado interesse em efetivamente retornar ao país. Não altera tal compreensão a alegação de que o paciente pretende retornar logo ao país, já que não se haveria de falar em título penal exigível enquanto não transitado em julgado a condenação. Nessa estreita perspectiva, não vejo como deferir a pretensão antecipatória e indefiro o pedido liminar”.

Processo: 5014929-03.2020.4.04.0000/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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