Consumidor recebe indenização por ingerir plástico em linguiça

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De acordo com desembargadores, o fato é grave por colocar em risco a saúde do consumidor

Linguiça contaminada com plástico
Créditos: rclassenlayouts / iStock

Um consumidor deve receber indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter ingerido um pedaço de plástico em uma linguiça que havia adquirido e preparado em casa. A decisão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG).

Em primeiro grau, o juiz de direito Sebastião Pereira dos Santos Neto condenou a empresa Frigo Luma a restituir ao consumidor os R$ 29,00 (vinte e nove reais) pagos pelo produto, corrigidos da data da compra até o pagamento, além de indenizá-lo a título de danos morais.

Os representantes da empresa Frigo Luma afirmaram que não havia prova de que o consumidor teria ingerido a linguiça contaminada com plástico.

Em fase de recurso, proposto pela Frigo Luma, o relator desembargador Claret de Moraes analisou que, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi constatada a presença de corpo estranho semelhante a plástico no interior da linguiça analisada. De acordo com o perito, o alimento já havia sido frito e parcialmente consumido.

“A existência de corpo estranho ingerido pelo autor do processo demonstra que houve negligência na manipulação do produto e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado pelos réus na instrução probatória. Assim, está configurado o dano moral sofrido. O fato retratado nestes autos é grave, pois se trata de produto alimentício deteriorado, de cujo consumo pode resultar danos à saúde”, frisou o relator.

Com esses argumentos, ele manteve a decisão de primeira instância. O magistrado considerou que a quantia fixada em primeiro grau é adequada para a finalidade pedagógica e compensatória, tendo em vista o baixo valor do produto adquirido.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORPO ESTRANHO DENTRO DO ALIMENTO CONSUMIDO – PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1- É causa de dano moral a comercialização de alimentos que vieram a ser ingeridos, com objetos estranhos em seu interior.
2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.000976-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0020, publicação da súmula em 18/03/2020)
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