Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

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Como a cabine não chegou, estudante caiu de uma altura de 5 metros

Deficiente Visual
Créditos: Zolnierek / iStock

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) – Campus Poços de Caldas, por ter caído depois de entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de 5 metros, sofreu diversos ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O aluno conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC-MG afirmou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição educacional acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeira instância, a PUC-MG foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, sentença mantida em segunda instância.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ACESSIBILIDADE – SEGURANÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0518.14.015768-7/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)
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