HDI Seguros deverá ressarcir cliente

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Mulher vai receber mais de R$ 58.000,00 (cinquenta mil reais) por perda total em seu carro

HDI Seguros
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

A seguradora HDI Seguros S/A deverá ressarcir uma consumidora em mais de R$ 58.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais. A cliente firmou um contrato de proteção veicular com a seguradora HDI no mês de outubro em 2017. Em dezembro do mesmo ano, sofreu um acidente, o que causou perda total em seu automóvel.

A consumidora destaca que, depois do acidente, a seguradora HDI foi acionada, o veículo recolhido e encaminhado para a oficina Jorlan Belvedere, em Belo Horizonte (MG). Entretanto, o pedido de cobertura para o seu carro foi negado. A HDI afirmou que não havia dever de indenizar, tendo em vista que uma prestação mensal do seguro estava em aberto.

A motorista demonstrou que, de acordo com a fatura de cartão de crédito, o pagamento da primeira parcela do seguro já tinha sido debitada em dezembro e que a segunda viria no próximo mês. Alegou que cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento nas respectivas datas de vencimento e afirmou que o lançamento das parcelas é de obrigação da seguradora. O valor total do seguro foi divido em 4 vezes no cartão, na data de aquisição.

A consumidora pediu, em tutela de urgência, que a seguradora retire seu veículo da oficina ou arque com os custos de estadia. Pediu ainda pela condenação da seguradora ao pagamento integral do valor do carro (R$ 63.462,00). Tudo isso, tendo em vista a comprovação da quitação das parcelas.

A seguradora HDI sustenta que, no dia do acidente, o contrato de seguro não estava mais vigente, porque não houve pagamento da segunda parcela, a qual não foi lançada na fatura do cartão de crédito por motivos alheios. E completa que foi enviado para a segurada uma carta, informando o término do contrato no dia 15 de dezembro.

Decisão

Segundo os autos, o contrato firmado entre as partes concordava com o dia do vencimento segundo a operadora de crédito da cliente. A segunda parcela não havia sido paga pois não existia o lançamento na fatura. Ademais, o cancelamento do contrato não poderia ser feito. A “Carta Aviso Término”, que informava sobre a rescisão no dia 15 de dezembro, estava com data de elaboração no dia 18 de dezembro.

Por fim, de acordo com todos os documentos apresentados pela autora, se houve alguma irregularidade no lançamento da segunda parcela, todas as outras foram pagas. Portanto, a seguradora não cancelou o contrato na data que dizia, tendo em vista que continuou a receber as outras parcelas.

O juiz de direito Cássio Azevedo Fontenelle ressalta que a empresa não providenciou o cancelamento dos lançamentos futuros no cartão de crédito da autora, tendo recebido o pagamento de três parcelas – por isso, não poderá se esquivar ao pagamento de indenização.

O magistrado destaca que a atitude da empresa de negar a cobertura para o acidente, sobre o argumento de que não houve o pagamento das parcelas do seguro, foi uma ação abusiva, frustrando a expectativa do consumidor.

Por isso, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora HDI, ao pagamento da indenização integral relativa à perda total para o veículo segurado. Deverá ser pago o valor de R$ 58.326,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais) correspondente a Tabela Fipe do mês de dezembro de 2017, data do acidente.

Processo:  5027560-87.2018.8.13.0024

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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