Trabalhador dispensado de cargo comissionado não faz jus ao seguro-desemprego

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Medidas Cautelares
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Ao ser desvinculado do cargo de chefe do Setor de Transporte, cargo público de provimento em comissão de empresa pública municipal onde trabalhou por mais de 43 meses, um trabalhador acionou a Justiça Federal para assegurar ao ex-empregado o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Segundo o requerente, o auxílio lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão de o enquadramento da autarquia municipal com a qual detinha vínculo comissionado como empresa pública, quando o correto seria sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ex-empregado alegou que a dispensa foi sem justa causa e que os diretores e ocupantes de cargos comissionados da empresa são equiparados aos empregados celetistas no que diz respeito à relação de trabalho, tendo ele inclusive conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que tinha direito.

A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, afirmou, em sentença, que o trabalhador não faz jus ao benefício, tendo em vista que o cargo ocupado é classificado como função de confiança, sem a realização de concurso público para ingresso e que, independentemente da qualificação dada à empresa, o vínculo existente não é contratual, e sim legal, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa, já que não há demissão de comissionado, mas exoneração.

Para a relatora do recurso de apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,“a dispensa da parte autora do serviço público temporário celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, uma vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência”.

De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre ex-empregado e o Poder Público, sem aprovação em concurso público, “não retira daquele o direito às verbas salariais pelos serviços prestados, equiparando-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca”.

Acompanhando o voto da relatora, a Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que, sem a existência de demissão sem justa causa o trabalhador deixa de cumprir requisito legal previsto nos art. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, não fazendo, portanto, jus ao benefício do seguro-desemprego.

Processo: 1000001-65.2017.4.01.3311

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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