Facebook terá que fornecer dados de criador de conta ofensiva

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Créditos: Prykhodov | iStock

A juíza de direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil exclua perfil falso criado em nome de uma mulher, no aplicativo Instagram, com o objetivo de vincular a demandante a imagens obscenas. Além disso, a demandada terá também que fornecer todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação dos supostos ofensores, bem como a porta lógica de todos os acessos do(s) responsável(eis) pela criação da conta.

A demandante narra que, em março deste ano, tomou conhecimento de um perfil criado em seu nome, na aludida rede social, pertencente ao grupo Facebook. De acordo com ela, na descrição da página, foi usada uma foto obscena e disponibilizado seu número de telefone pessoal, o que teria gerado uma série de contatos.

Em sede de decisão liminar, a demandada excluiu a conta indicada nos autos e forneceu o endereço de IP dos supostos criadores da página. A porta lógica de origem, necessária para identificação do usuário, entretanto, não foi fornecida.

Segundo a magistrada, a legislação sobre a Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas dispõe que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

O provedor responsável pela guarda de tais dados, entretanto, apenas será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

“Uma vez que o exercício do direito de liberdade deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, ponderou a juíza de direito, restou confirmado que são legítimas as obrigações reclamadas pela parte autora, especialmente no sentido de fornecer os dados necessários para que se conheça a origem dos endereços vinculados ao IP já fornecido, para a efetiva identificação do(s) usuário(s), como determinado na decisão que antecipou a tutela de urgência.

O Facebook tem prazo de 5 dias úteis para fornecer as informações que faltam, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Cabe recurso.

Processo em segredo de justiça.

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