Livraria deve ressarcir cliente que recebeu livros didáticos desatualizados

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Indenização - Livraria Saraiva
Créditos: Lightspruch / iStock

A Saraiva foi condenada a restituir a uma cliente o valor pago por 4 livros adquiridos pelo sítio virtual, depois de entregar a versão desatualizada dos mesmos e se recusar a efetuar a troca. A decisão é da juíza de direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF).

Consta nos autos que a promovente comprou, através do sítio virtual da livraria, os livros didáticos de seus filhos para o ano letivo de 2020. Ao recebê-los, ela verificou que 4 deles estavam com a edição desatualizada. A autora afirma que tentou devolvê-los, porém que houve recusa da promovida. Ela afirma também que, por conta disso, precisou adquirir as obras que estavam defasadas. Assim, requereu a condenação da livraria por danos materiais e morais.

Em sua contestação, a Saraiva sustenta que realizou a entrega dos produtos segundo o pedido e que a consumidora foi informada que sobre as edições dos livros comprados. A promovida alega também que o prazo de devolução dos produtos extrapolou o previsto no Código de Defesa do Consumidor, que é de 7 dias.

Ao julgar o caso, a magistrada explicou que o CDC prevê a responsabilidade por vício do produto, que está “presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação”. Além disso, segundo a julgadora, o consumidor tem o direito de obter plena satisfação com o produto adquirido.

“Diferente do alegado pela requerida, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a obter a plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, assegurando-lhe o direito de, depurado que era afetado por quaisquer vícios, reclamar seu conserto ou o desfazimento do negócio e a repetição do preço que vertera se não sanados no prazo de até 30 (trinta) dias”, afirmou, destacando que a demandada deve “restituir à autora o valor pago pelos livros atualizados que teve que adquirir para seus filhos, uma vez que o ano letivo já estava em curso”.

A juíza lembrou ainda que a recusa da devolução dos valores pagos pelos livros defasados configura descumprimento contratual, o que não ofende o direito de personalidade da autora. Por conta disso, a magistrada entendeu não ser cabível a indenização por danos morais. “Ainda que o livro defasado tenha sido vendido por ausência de informação clara no site da empresa, entendo que não houve ofensa a direitos da personalidade da autora, pois o fato representa mero inadimplemento contratual”, pontuou.

Dessa forma, a livraria foi condenada a restituir a promovente a quantia de R$ 393,68 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor pago pelos livros atualizados que teve que adquirir para seus filhos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711263-70.2020.8.07.0016

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