Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

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Erro Médico
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da Comarca de Tangará (SC) que negou indenização a título de danos morais em favor de familiares de 1 detento que faleceu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, no mês de março do ano de 2017.

Os genitores da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado de Santa Catarina em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado de Santa Catarina comprovou, entretanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde o mês de setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos 5 meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular, sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2017, de acordo com a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta que não cessaram mesmo depois do uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivadas. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e faleceu passados poucos dias.

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames, o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, destacou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho.

Processo: 0300522-96.2017.8.24.0071

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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