A decisão que havia determinado que o presidente da República, Jair Bolsonaro, prestasse depoimento pessoalmente, derrubada nesta quinta-feira (17) pelo ministro Marco Aurélio, se apoiava em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal. O Depoimento de Bolsonaro faz parte de inquérito que investiga se o presidente tentou interferir no comando da PF, visando proteger familiares e aliados.
A investigação foi aberta a pedido do PGR depois que o ex Ministro Sérgio Moro, em coletiva para anunciar sua demissão da pasta, sugeriu que o presidente tentou interferir na PF.
Em resposta a um agravo regimental protocolado pela Advocacia-Geral da União, Marco Aurélio determinou a suspensão do inquérito contra Bolsonaro até deliberação do tema pelo Plenário.
Marco Aurélio tornou-se relator do caso porque Celso de Mello, o relator original que decidiu pela tomada de depoimento pessoal, está em licença médica. Um artigo do regimento interno do STF prevê essa hipótese. A Polícia Federal previa interrogar Bolsonaro na semana que vem. Assim, na prática, a submissão da matéria ao Pleno adia o depoimento do presidente da República.
Segundo argumentou a AGU, decisões anteriores de ministros do STF haviam concedido ao então presidente Michel Temer a faculdade de depor por escrito. Tais decisões foram tomadas pelos ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
No entanto, antes delas, o STF já havia consolidado o entendimento de que, caso estejam na condição de investigados, os chefes dos poderes da República não podem fazer a escolha de depor por escrito.
O fundamento legal para tal conclusão está no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A cabeça do artigo prevê que algumas autoridades serão inquiridas “em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz”. Presencialmente, portanto.
A exceção à regra está no parágrafo primeiro, segundo o qual “o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício”.
No entanto, tal exceção — de “duvidosa constitucionalidade”, segundo Celso de Mello — aplica-se apenas quando os chefes dos poderes da República ostentarem a condição formal de testemunhas.
Com informações do STF.