Determinação de depoimento pessoal de Bolsonaro tem precedentes

Data:

esfaqueador
Crédito: Reprodução | Youtube

A decisão que havia determinado que o presidente da República, Jair Bolsonaro, prestasse depoimento pessoalmente, derrubada nesta quinta-feira (17) pelo ministro Marco Aurélio, se apoiava em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal. O Depoimento de Bolsonaro faz parte de inquérito que investiga se o presidente tentou interferir no comando da PF, visando proteger familiares e aliados.

A investigação foi aberta a pedido do PGR depois que o ex Ministro Sérgio Moro, em coletiva para anunciar sua demissão da pasta, sugeriu que o presidente tentou interferir na PF.

Em resposta a um agravo regimental protocolado pela Advocacia-Geral da União, Marco Aurélio determinou a suspensão do inquérito contra Bolsonaro até deliberação do tema pelo Plenário.

Marco Aurélio tornou-se relator do caso porque Celso de Mello, o relator original que decidiu pela tomada de depoimento pessoal, está em licença médica. Um artigo do regimento interno do STF prevê essa hipótese. A Polícia Federal previa interrogar Bolsonaro na semana que vem. Assim, na prática, a submissão da matéria ao Pleno adia o depoimento do presidente da República.

Segundo argumentou a AGU, decisões anteriores de ministros do STF haviam concedido ao então presidente Michel Temer a faculdade de depor por escrito. Tais decisões foram tomadas pelos ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

No entanto, antes delas, o STF já havia consolidado o entendimento de que, caso estejam na condição de investigados, os chefes dos poderes da República não podem fazer a escolha de depor por escrito.

O fundamento legal para tal conclusão está no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A cabeça do artigo prevê que algumas autoridades serão inquiridas “em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz”. Presencialmente, portanto.

A exceção à regra está no parágrafo primeiro, segundo o qual “o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício”.

No entanto, tal exceção — de “duvidosa constitucionalidade”, segundo Celso de Mello — aplica-se apenas quando os chefes dos poderes da República ostentarem a condição formal de testemunhas.

Com informações do STF.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.