Por decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, foi mantida a sentença da Comarca de Governador Valadares, que condenou a Unimed de Governador Valadares a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ela estava grávida e teria um parto prematuro, mas não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, pois nenhum deles possuía UTI neonatal.
De acordo com o processo, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto e não encontrando em nenhum dos hospitais conveniados uma UTI neonatal, precisou procurar um hospital da rede pública.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e a reembolsar a paciente em R$ 600. As duas partes recorreram da decisão, a administradora por terem sido os médicos a entender que ela não estava em trabalho de parto e por ao final não ter necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal. Já a paciente, por discordar do valor, em virtude do transtorno sofrido.
No TJMG, o relator do processo, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, afirmou que a empresa não ofereceu todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, conforme estava previsto no contrato.
Com relação ao argumento de que, ao final, não foi necessária a utilização da UTI neonatal, o relator pontuou que, independente da necessidade, é indispensável que essa estrutura esteja disponível para a segurança da gestante e do bebê. “Dessa forma (…), é notório que o plano de saúde não disponibilizou à paciente, no momento adequado, a infraestrutura da qual necessitava para se submeter a um parto prematuro”. No que diz respeito ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil, fixada pelo juiz, foi julgada suficiente para reparar os transtornos sofridos pela mulher.