Novacap indenizará ciclista arrastado por enxurrada

Data:

Direito Penal - STJ - Exeução Penal
Créditos: djedzura / iStock

Por unanimidade, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) negou provimento ao recurso da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e manteve a decisão proferida em primeira instância que a condenou a indenizar o demandante, pelos danos morais sofridos, decorrentes do risco de morte que passou, por ter sido arrastado por enxurrada e quase engolido por bueiro.

O demandante afirmou que andava de bicicleta com amigos em Vicente Pires, quando foram surpreendidos por uma forte chuva, que inundou a cidade. Em virtude da enxurrada que se formou, foi derrubado de sua bicicleta pelas águas e quase engolido por um enorme bueiro que estava destampado. Devido à falha no sistema de drenagem pluvial de responsabilidade da demandada, pugnou que a referida empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos em ocasião do ocorrido. 

A NOVACAP apresentou defesa argumentando que não é responsável pelo sistema de drenagem das vias do Distrito Federal (DF) e que o demandante seria culpado pelo ocorrido, tendo em vista que ignorou as condições do tempo que indicavam a forte probabilidade de tempestade. Desta forma, não pode ser responsabilizada por dano que não causou. 

A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a NOVACAP ao pagamento de  R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais causados. A julgadora afirmou que o dano moral restou configurado pelo risco de morte enfrentado pelo demandante: “No caso dos autos, o evidente abalo emocional sofrido pelo autor, em razão do risco de morte iminente por afogamento, decorrente do seu arrasto durante enxurrada ao interior da caixa coletora de águas pluviais construída pela Ré, extrapola o mero aborrecimento, além de decorrer de defeito evitável de equipamento público”.

Em desfavor da decisão de primeiro grau a NOVACAP interpôs recurso de apelação. Entretanto, os magistrados entenderam que a apelante deveria ser integralmente mantida. O colegiado disse que houve falha da apelante em ter deixado o bueiro destampado, fato que resultou em risco de morte para o ciclista. Quanto ao dano moral, concluíram: “Os vídeos juntados demonstram os momentos de desespero vivenciados pelo autor, preso no bueiro no meio da chuva e enxurrada, sendo puxado pelos braços por transeuntes. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe sentimento de aflição, angústia e de desamparo em razão do risco iminente de morte por afogamento, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.” 

Processo: 0760551-21.2019.8.07.0016 – Acórdão (Versão para download)

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