Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso interposto por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., pedindo a suspensão de liminar deferida em 1.º Grau em processo sobre desativação de um perfil na rede social Instagram pertencente ao grupo.
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Segundo os autos, um usuário da rede Instagram ajuizou ação após ter sido surpreendido com a repentina desativação do perfil, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, e pediu a imediata reativação da conta pelo fato de esta ter finalidade comercial.
O Juízo da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho considerou que o procedimento de desativação teria ocorrido sem o contraditório e sem exposição da violação às diretrizes e termos de uso da plataforma, e o prejuízo financeiro decorrente da medida, e determinou que fosse realizada a reativação do perfil no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
No recurso (AI. 4005157-63.2021.8.04.0000), a empresa agravante alega que está legalmente autorizada a fazer a desativação de contas que violem as regras de uso da plataforma.
A relatora, desembargadora Socorro Guedes, destaca após a análise do processo, que o argumento procede, contudo observa que não está dispensado o direito do usuário ao contraditório, com informação e direito de resposta. “Logo, para que a desativação seja lícita é necessário que se garanta ao sujeito afetado a oportunidade de se manifestar sobre a violação concreta que se lhe atribui”, afirma no acórdão a desembargadora.
E ressalta que o agravante apenas discorreu de forma genérica sobre como as regras que autorizam a desativação de perfis por violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade do Instagram”, mas não especificou qual teria sido o comportamento concreto do agravado que teria dado causa à desativação do perfil.
“Para defender em juízo a desativação, cabe ao administrador da plataforma de compartilhamento apresentar as evidências do comportamento contrário aos seus termos de uso que legitimariam sua atitude, ou seja, cumpre-lhe trazer à baila elementos específicos que permitam a identificação do material violador, não lhe sendo dado, simples e genericamente, invocar a defesa de suas regras para embasar a tese de que a desativação traduziu regular exercício de um direito”, diz trecho do acórdão.
Segundo a magistrada a ação da empresa caracteriza abuso de direito, pois houve desativação do perfil do agravado de forma unilateral, sem a devida prestação de informações necessárias ao exercício do contraditório, considerado princípio constitucional de eficácia horizontal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
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