Travamento de porta giratória em agência bancária não autoriza cliente a despir-se

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O destempero de um correntista que ficou em trajes íntimos para protestar contra o fato de ser barrado na porta giratória do Banco do Brasil, no Vale do Itajaí, não será recompensado moralmente pela instituição financeira conforme pretendido pelo cliente, em decisão confirmada pela 1ª Câmara Civil do TJ.

“As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências, razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral”, analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação.

Segundo os autos, o consumidor dirigiu-se até a agência para pagar um boleto, mas não conseguia ingressar no estabelecimento porque a porta giratória travou. Ele depositou todos os seus pertences na caixa coletora mas, ainda assim, o acesso não foi liberado. Como solução, o cidadão tirou suas vestes e ficou em trajes menores – o que lhe teria causado grande constrangimento.

O banco, em sua defesa, sustentou que a porta é um item de segurança e que em momento algum solicitou ao cliente que se despisse. Em depoimento, o correntista confirmou o fato ao esclarecer que tirou as roupas por iniciativa própria, irritado com a situação. A agência apenas cumpriu as regras de proteção do local, resumiu o relator ao manter a sentença de improcedência do pleito de indenização. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014344-58.2011.8.24.0033).

Leia o acórdão do Processo: 0014344-58.2011.8.24.0033

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO DANO MORAL POR CONSTRANGIMENTO NO TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. AUTOR QUE POR INICIATIVA PRÓPRIA DESPIU-SE AO FICAR IRRITADO COM O SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. VIGIA LOCAL QUE ESTAVA CUMPRINDO AS REGRAS DE PROTEÇÃO DO BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0014344-58.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 20-10-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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