O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação movida por entidades de telemarketing contra a decisão da Anatel de exigir o prefixo 0303 nas ligações feitas por call centers para oferta ativa de produtos e serviços. Além de sustentar a competência da Anatel para determinar a medida, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que as entidades que subscrevem o pleito, Feninfra, Fenattel e ABT, não possuem legitimidade para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7166).
Conforme o ministro, a Feninfra e a Fenatel são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a ABT, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional, não sendo suficiente a mera declaração formal dessa condição. Mesmo se não houvesse esse obstáculo processual, a ação também não seria cabível, porque a situação retratada não configura ofensa direta à Constituição.
Segundo explicou o ministro em sua decisão, o argumento da inconstitucionalidade do Ato 10.413/2021 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que promove o bloqueio sumário das ligações de telemarketing ativo, por ofensa a princípios como os da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa, demandaria a análise de normas infraconstitucionais.
Fachin salientou que há um complexo normativo que confere à Anatel a competência para regular os recursos de numeração, a fim de garantir sua utilização eficiente e adequada.
Para o relator, o ato da Anatel foi editado no exercício típico da sua competência regulatória, com vistas a proteger o consumidor, disciplinando a atividade regulada. Conforme o ministro, o Ato é “uma das medidas voltadas à solução do problema referente ao tema ‘ligações abusivas’, tendo em vista o grande volume de reclamações recebidas na agência, indicando a fiscalização ‘evidências de que grande parte do uso de numeração aleatória, inválida, não atribuída, ou atribuída a terceiros, pode estar associada aos sistemas robotizados de telemarketing ativo.’”
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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[…] identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Marketing Digital, considerando as disposições do Código Civil Brasileiro (CCB), que se regerá com […]
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