O juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí-PR entendeu que a demora em fila bancária não gera dano moral e negou ação de cliente. A negativa é para uma mulher de Loanda (PR), que sustentou ter sofrido dano moral em decorrência de longa espera para atendimento na agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade.
Ela alegou que foram quase 2 (duas) horas aguardando na fila para ser atendida, contrariando expressamente padrões não só legislativos como éticos do procedimento de atendimento ao consumidor. Argumentou ainda, que a demora no atendimento caracteriza falha na prestação do serviço e, portanto, acarreta dano moral.
Em sua decisão, o magistrado diz que dano moral consiste na dor, sofrimento ou angústia causados pela afronta ao patrimônio imaterial do indivíduo, aos seus direitos de personalidade, à honra, imagem, boa-fama, privacidade etc. “O mero aborrecimento ou transtorno, que não acarretem lesão à esfera emocional, não ensejam direito à indenização”.
Complementa o juiz federal que “não obstante a situação experimentada pela parte autora tenha causado desconforto, dado o período em que ficou na agência bancária aguardando atendimento, entendo que os fatos narrados na inicial não caracterizam abalo psíquico capaz de acarretar indenização por danos morais”.
De acordo com o magistrado, é bem verdade que a instituição bancária deve fornecer um serviço minimamente eficiente, que viabilize que todos os que a procurem tenham atendimento em tempo ao menos aceitável. Contudo, a demora no atendimento em instituições bancárias constitui contratempo constante na vida dos cidadãos, que frequentemente dependem desses estabelecimentos para realização de atos do cotidiano, como pagamento de contas e recebimento de valores.
“No entanto, a espera, por si só, não acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por algumas das Turmas Recursais da 4ª Região, a caracterização do dano moral requer a demonstração da ocorrência de fatos concretos que, ao menos potencialmente, sejam passíveis de afetar a esfera psíquica do indivíduo. E a espera por atendimento, sem qualquer outra implicação adicional, não tem esse condão”.
Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, ressaltou que geralmente as legislações municipais preveem sanções de caráter administrativo destinadas a coibir a prática de abusos na prestação de serviços bancários, em especial no que se refere à espera por atendimento, “não cabendo ao Judiciário fazê-lo individualmente, de forma casuística, a menos que se verifique, concretamente, a efetiva lesão de ordem moral”, finalizou.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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