A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), Simone Garcia Pena condenou o DF a indenizar os pais de uma bebê que foi submetida a cirurgia para retirada de agulha do corpo após receber alta hospitalar. A magistrada entendeu que houve falha na prestação de serviço.
Os pais da criança contam nos autos, que a bebê nasceu, em março de 2020, no Hospital Regional de Santa Maria, e ficou internada por sete dias na UTI após o parto. Ao receber alta médica, eles perceberem a vermelhidão no braço esquerdo da criança questionaram os profissionais de saúde que informaram que poderia ser decorrente de picada de inseto. Eles relatam que a mancha se transformou em nódulo, motivo pelo qual retornaram ao hospital, mas não conseguiram atendimento.
Os pais levaram a filha ao posto de saúde de Santa Maria, onde foi recomendado que procurassem um ortopedista e encaminhados para atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. Os autores afirmam que somente após atendimento e exame em hospital da rede particular foi detectado que havia uma agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI. Defendem que houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.
Em sua defesa, o DF afirma que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Defende que não se pode excluir a possibilidade de que o acidente com objeto metálico tenha acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde. Diz ainda que, diante do diagnóstico de corpo estranho, a filha dos autores foi atendida de forma adequada em hospital da rede pública.
Segundo a juíza as provas anexadas ao processo demonstram que houve falha na prestação do serviço no atendimento médico à filha dos autores. Ela lembrou que o Ministério Público apontou que houve falha no atendimento que resultou na inserção de agulha em um dos procedimentos realizados durante a internação no HRSM, na omissão de anotação em prontuário médico, na negativa e na demora no atendimento e diagnóstico.
“Inegável o abalo moral sofrido pelos autores (genitores da menor, recém nascida, em frágil estado de vida), que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perde-la”, afirmou. A magistrada lembrou ainda que a mãe precisou se manter “em condições de extrema dificuldade para manter o direito de amamentação garantido à menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Segundo a magistrada, está evidenciada a obrigação do DF de indenizar os pais da criança. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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