A 2ª Câmara Civil do TJ negou o pedido de indenização moral e material formulado pelos filhos de um ciclista, que morreu em acidente de trânsito ao colidir com ônibus em Itajaí. Os familiares da vítima alegam que o motorista da empresa de transporte coletivo foi negligente ao fazer manobra sem resguardar distância segura entre o ciclista e o automóvel.
Contudo, as provas testemunhais mostram o contrário. O próprio ciclista se desequilibrou, colidiu com a lateral traseira esquerda do veículo e caiu na pista de rolamento. Além disso, ficou comprovado que o condutor do ônibus parou imediatamente e foi prestar socorro à vítima. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, entendeu que o motorista do ônibus não praticou qualquer ato ilícito, pois evidenciado que o acidente foi ocasionado pelo descuido da própria vítima.
“Incumbe ao ciclista trafegar em vias adequadas, nos perímetros urbanos ou rurais, e, na inexistência de tais vias, no bordo da pista de rolamento, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. A culpa por acidente de trânsito é exclusiva da vítima quando esta deixar de tomar a cautela necessária para trafegar com segurança […]”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.065722-1 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DOS FILHOS DO DE CUJUS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR DE ATOS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM FUNÇÃO DELA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DESTES. ARTS. 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade civil dos empregadores é objetiva, desde que o dano causado às vítimas decorram de atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício da profissão ou em virtude dela, devendo, para tanto, ser apurada a culpabilidade destes no evento danoso. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO BICICLETA E ÔNIBUS URBANO. CICLISTA QUE AO TRAFEGAR PELO LADO ESQUERDO DA PISTA, PRÓXIMO AO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA, PERDEU O EQUILÍBRIO E COLIDIU COM A LATERAL TRASEIRA DO ÔNIBUS. PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORANDO COM OS FATOS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, V, E 58, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA QUE DESCARACTERIZA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS APELADAS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao ciclista trafegar em vias adequadas, nos perímetros urbanos ou rurais, e, pela inexistência de tais vias, no bordo da pista de rolamento, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. A culpa por acidente de trânsito é exclusiva da vítima quando esta deixar de tomar a cautela necessária para trafegar com segurança, motivo pelo qual inaplicável a teoria do risco pela atividade para responsabilizar empresa de transporte coletivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003728-24.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 25-08-2016).