A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 4 mil o valor da indenização devida por motorista do sul do Estado que praticou injúria racial contra policial militar durante abordagem no trânsito. Na ocasião, o agente parou o veículo e constatou que o condutor estava com os documentos obrigatórios vencidos. Em decorrência da infração, o veículo conduzido pelo réu foi retirado, momento em que este proferiu ao telefone palavras de cunho discriminatório referentes à cor da pele do demandante, o que foi ouvido por outro policial que atuava com a vítima.
O relator da matéria, desembargador substituto Gerson Cherem II, destacou que a abordagem dos policiais ocorreu dentro dos padrões permitidos pela lei. “Calha frisar também que a abordagem dos policiais ocorreu dentro da legalidade. Inexiste adminículo algum que aponte tenham os militares extrapolado os limites do regular cumprimento de seus deveres legais. Logo, conclui-se que o demandado insurgiu-se de maneira totalmente ofensiva contra o postulante, enunciando expressões de injúria racial, lesivas à imagem e à honra do agente de segurança pública”, ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002281-62.2012.8.24.0163 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU QUE, ABORDADO AO CONDUZIR VEÍCULO IRREGULAR, PROFERE OFENSAS AO POLICIAL MILITAR. FATOS OCORRIDOS NA PRESENÇA DE OUTRO MILICIANO E DEMAIS PESSOAS. ABALO À HONRA E À IMAGEM DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, OFENDIDO POR SUA COR DA PELE. DANO MORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DEVE SER RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSAS ASSACADAS CONTRA POLICIAL MILITAR NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESSARCIMENTO FIXADO EM QUATRO MIL REAIS. “‘O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 – Rel. Des. Sérgio Paladino)’.” (AC n. 2009.039135-5, rel. Des. Cid Goulart, j. em 25.10.2011). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO SOPESAMENTO. RÉU QUE FIGURA COMO VENCIDO NA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSAS ANTE O DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002281-62.2012.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 30-06-2016).