Decisão considera ausência de registro de alteração no direito real
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que garantiu a uma proprietária de sala comercial o direito de uso da vaga de garagem associada ao imóvel, conforme consta na matrícula. A sentença, proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, foi mantida integralmente.
De acordo com os autos, a proprietária adquiriu o imóvel em 2018, com a vaga na garagem coletiva devidamente registrada na matrícula. No entanto, o condomínio argumentou que uma convenção de condôminos realizada em 2011 determinava que a unidade não teria mais direito à vaga.
O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, explicou que a convenção condominial não foi levada ao registro imobiliário, motivo pelo qual o direito registrado na matrícula prevalece. Ele aplicou, por analogia, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, que estabelece que alterações no direito real somente produzem efeitos após seu devido registro. “Embora o recorrente afirme que a vaga foi retirada em 2011 por deliberação condominial, tal decisão não foi registrada, como comprovado na matrícula expedida em 2020, que não faz qualquer menção à supressão”, destacou.
A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Viviani Nicolau e do juiz substituto em 2º Grau Mario Chiuvite Júnior.
Recurso de Apelação nº 1052536-23.2022.8.26.0576
(Com informações da Comunicação Social do TJSP – GC)