TST rejeita gravação como prova nova para reverter justa causa de confeiteira

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade da demissão por justa causa aplicada a uma confeiteira do Grupo Pão de Açúcar (Companhia Brasileira de Distribuição), afastando a tentativa da trabalhadora de reabrir o caso com base em uma gravação de conversa com o setor de recursos humanos. Segundo o colegiado, o áudio não se enquadra como “prova nova” nos termos legais.

A trabalhadora foi dispensada por abandono de emprego em junho de 2019, após mais de três meses sem comparecer ao trabalho. Ela alegou que havia sido orientada pelo RH da empresa a aguardar em casa após alta do INSS, pois havia entrado com recurso contra o encerramento do benefício. Segundo seu relato, o setor de recursos humanos teria dito que ela receberia um telegrama avisando sobre o retorno — o que não teria ocorrido.

A confeiteira afirmou que não teve intenção de abandonar o emprego e alegou ter sido induzida ao erro, por ser leiga em assuntos previdenciários. Ela pediu sua reintegração, alegando má-fé da empresa.

A companhia, por outro lado, informou que enviou diversos telegramas à funcionária após o fim do afastamento, alertando sobre sua ausência e as possíveis consequências. Também afirmou que não recebeu comunicação formal da empregada sobre o término do benefício.

Inicialmente, a Justiça do Trabalho deu razão à trabalhadora e determinou sua reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, entendendo que a ausência prolongada sem justificativa configurou abandono de emprego. O processo transitou em julgado em agosto de 2020.

Gravação não se qualifica como prova nova

Tentando reverter o resultado, a trabalhadora ajuizou uma ação rescisória com base em um áudio de conversa com o RH, gravado após a alta médica do INSS. Segundo ela, a gravação comprovaria que foi instruída pela empresa a permanecer em casa. No entanto, o Tribunal Regional rejeitou o pedido, e o TST confirmou a decisão.

O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, explicou que o áudio não pode ser considerado prova nova conforme os critérios do Código de Processo Civil, pois já existia à época da ação original e estava sob posse da própria trabalhadora. “Não há qualquer indício de que essa prova fosse desconhecida ou inacessível no momento do processo anterior”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000

(Com informações de Ricardo Reis / CF do Tribunal Superior do Trabalho)

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