Supermercado é condenado a indenizar trabalhadora por discriminação homofóbica

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Naufrágio - Indenização
Créditos: Kesu01 / iStock

Uma empregada de um supermercado da região metropolitana de Porto Alegre deverá ser indenizada em R$ 15 mil após sofrer discriminação em razão de sua orientação sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. No mesmo processo, a trabalhadora também obteve o reconhecimento do direito a diferenças salariais por acúmulo de função.

A autora exercia a função de encarregada do açougue e relatou que passou a ser alvo de comentários ofensivos e piadas após uma colega afirmar, de forma pejorativa, que ela não poderia mais utilizar o banheiro feminino, chamando-a de “machinho”. Segundo a trabalhadora, o episódio foi comunicado ao gerente do estabelecimento, que não adotou qualquer providência para coibir as ofensas, limitando-se a tratar a situação com desdém.

Em sua defesa, o supermercado negou a prática de condutas discriminatórias e sustentou que a funcionária jamais teria sido submetida a situações humilhantes no ambiente de trabalho.

Omissão da empresa e violação à dignidade

No entanto, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão apresentada pela trabalhadora. Ao julgar o caso em primeira instância, o magistrado destacou que a empresa deixou de adotar medidas mínimas para proteger os direitos da personalidade da empregada, especialmente diante da ciência do superior hierárquico sobre os fatos.

Para o juiz, cabia ao gerente intervir imediatamente, repreender a conduta ofensiva e assegurar um ambiente de trabalho respeitoso, o que não ocorreu. A omissão, segundo a sentença, contribuiu para a perpetuação das ofensas e do constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Dano moral presumido

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ressaltou que, em casos de discriminação, o dano moral é presumido. Isso significa que não é necessária a comprovação do sofrimento psicológico em si, bastando a demonstração das condutas ofensivas que o causaram.

O magistrado observou que os depoimentos colhidos evidenciaram a ocorrência de humilhações e constrangimentos reiterados no local de trabalho em razão da orientação sexual da empregada, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A decisão transitou sem recurso das partes.

(Com informações do TRT-4 por Guilherme Villa Verde)

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