A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que, em razão de uma falha ocorrida no necrotério de um hospital público, sepultaram o corpo de outra criança.
O colegiado fixou a indenização em R$ 25 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 50 mil, e afastou a responsabilidade da empresa funerária, por entender que o equívoco ocorreu exclusivamente durante os procedimentos de identificação realizados pela unidade de saúde.
Conforme os autos, após o falecimento do recém-nascido, os pais realizaram o velório e o sepultamento do corpo que lhes foi entregue pelo hospital. Somente depois do enterro foram informados pela unidade de saúde de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério.
O erro decorreu da identificação equivocada de dois recém-nascidos cujas mães possuíam o mesmo prenome. Em razão da falha, os pais tiveram de reviver o processo de luto, realizando um novo velório e um segundo sepultamento para se despedirem do filho.
Ao recorrer da condenação, o Estado alegou que a unidade hospitalar era administrada por uma Organização Social de Saúde (OSS) e sustentou que a coincidência dos prenomes das mães configuraria caso fortuito, afastando sua responsabilidade. Também argumentou que a funerária deveria ter identificado o equívoco.
O relator do processo, desembargador Fernão Borba Franco, rejeitou esses argumentos. Segundo o magistrado, embora a gestão do hospital tenha sido delegada a uma entidade privada, o atendimento integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e é prestado em nome do Estado, que responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço público.
O desembargador também afastou a alegação de caso fortuito, afirmando que a coincidência entre os prenomes das mães exigia maior rigor nos protocolos de identificação dos corpos, não podendo ser considerada um fato imprevisível.
Em relação à funerária, o colegiado concluiu que a empresa não contribuiu para a ocorrência do erro. Conforme a decisão, a identificação dos corpos é realizada pelos próprios profissionais da unidade hospitalar, mediante pulseiras, etiquetas e demais mecanismos de identificação. À funerária cabe apenas verificar a correspondência entre a documentação recebida e as identificações já existentes.
Como os funcionários da empresa não tiveram contato anterior com o recém-nascido nem acesso à documentação pessoal da criança, os desembargadores entenderam que não havia elementos que permitissem detectar a troca dos corpos.
Para o relator, o sofrimento experimentado pelos pais é inquestionável, pois foram obrigados a enfrentar novamente o processo de despedida do filho em decorrência da falha na prestação do serviço público. Diante disso, o Tribunal manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e excluiu a funerária da responsabilidade pelo ocorrido.
Processo: 1041431-97.2024.8.26.0602
Confira o acórdão.
(Com informações do Direito News)
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