
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença que negou o pedido de um homem para retirar o sobrenome paterno “Flor” de seu registro civil. A decisão foi proferida em recurso contra sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.
Na ação, o autor afirmou que convive, desde a infância, com comentários depreciativos, brincadeiras e piadas de mau gosto relacionadas ao sobrenome. Ele sustentou que a regra de imutabilidade do nome não é absoluta e que a alteração do registro civil poderia ser autorizada diante dos constrangimentos alegados.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Elcio Trujillo, entendeu que a sentença de primeira instância deveria ser mantida. Segundo o magistrado, a decisão analisou os pontos controvertidos, bem como as provas apresentadas no processo, não havendo elementos suficientes para justificar a alteração pretendida.
Na sentença, a juíza Priscilla Miwa Kumode destacou que a retificação do registro civil pode ser admitida quando os dados constantes do documento não correspondem à realidade. No caso, porém, considerou que os argumentos apresentados pelo autor eram genéricos e não demonstravam circunstâncias capazes de justificar a retirada do sobrenome.
A magistrada também considerou relevante o fato de a própria esposa do requerente ter adotado o sobrenome “Flor”, circunstância que, segundo a decisão, não seria compatível com a alegação de que o nome, por si só, justificaria a alteração pretendida.
Para o relator, os fatores apresentados pelo autor não encontraram respaldo jurídico suficiente para afastar o sobrenome paterno do registro civil. Dessa forma, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeira instância.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJ-SP)
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