
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve utilizar a taxa de ocupação real declarada pelos hotéis no cálculo dos direitos autorais devidos pela disponibilização de obras musicais e audiovisuais nos quartos. Segundo o colegiado, a substituição unilateral dessas informações por dados de pesquisa de mercado, sem justificativa válida e comprovação da inconsistência das declarações, caracteriza conduta abusiva.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Ecad contra um hotel de Maceió. A entidade buscava validar uma cobrança de aproximadamente R$ 24 mil, calculada com base na média de ocupação hoteleira divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope). O escritório alegou que o estabelecimento estava inadimplente desde setembro de 2023 e que os índices de ocupação informados pelo hotel eram irrisórios.
O pedido de cobrança foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Ao recorrer ao STJ, o Ecad defendeu que tinha autonomia para apurar índices de ocupação diferentes daqueles declarados pelo estabelecimento, argumentando que não poderia ser obrigado a aceitar informações consideradas incompatíveis com a realidade.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a declaração de ocupação apresentada pelo hotel, conforme as regras do regulamento de arrecadação do Ecad, possui presunção relativa de veracidade. Isso significa que as informações podem ser contestadas, mas cabe à entidade demonstrar, por meio de provas, a invalidade ou a insuficiência dos documentos apresentados pelo usuário.
O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.066, reconhece a possibilidade de cobrança de direitos autorais quando hotéis disponibilizam equipamentos para a transmissão de obras musicais e audiovisuais em seus quartos.
Entretanto, a cobrança deve observar os critérios estabelecidos no Decreto nº 9.574/2018 e no regulamento de arrecadação elaborado pelo próprio Ecad. Para o setor hoteleiro, o cálculo considera a quantidade de quartos, a taxa de ocupação do estabelecimento e a região socioeconômica em que está localizado.
Conforme o regulamento, a taxa de ocupação deve ser informada pelo hotel por meio de declaração assinada por seu contador ou administrador. A utilização de dados de pesquisa de mercado, como os índices divulgados pelo Ibope, é uma alternativa subsidiária, aplicável quando o estabelecimento não apresenta as informações exigidas.
Para o relator, essa ordem de preferência deve ser respeitada, uma vez que o regulamento vincula tanto o Ecad quanto os usuários dos serviços de arrecadação. O ministro ressaltou que a entidade não pode afastar os critérios previstos em sua própria norma interna sem apresentar justificativa e provas que sustentem a medida.
Segundo o entendimento adotado, a simples alegação de que os índices declarados pelo hotel são muito baixos não autoriza a substituição dos dados reais por médias de mercado. A conduta contraria a expectativa legítima do estabelecimento de que a cobrança seja calculada conforme os parâmetros previamente estabelecidos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou o recurso do Ecad e manteve a decisão desfavorável à cobrança baseada na pesquisa de mercado.
Leia o acórdão no REsp 2.284.318.
Processo: REsp 2284318
(Com informações do STJ)
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