
A Justiça Federal reconheceu o direito ao salário-maternidade para barriga solidária a uma mulher que gestou o bebê do próprio irmão e da cunhada. A decisão foi proferida pelo juiz federal Patrick Lucca da Ros, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, e determinou o pagamento do benefício por 120 dias, contados a partir do parto.
O entendimento considerou que a ausência do nome da gestante na certidão de nascimento da criança não impede, por si só, o reconhecimento do direito previdenciário. Segundo a decisão, o salário-maternidade também tem a finalidade de amparar a recuperação física da mulher após a gestação e o parto.
Salário-maternidade para barriga solidária foi negado pelo INSS
A mulher, segurada do INSS na condição de contribuinte individual, procurou a Justiça depois de ter seu pedido de salário-maternidade negado administrativamente.
Entre os motivos apontados pelo instituto estavam a ausência da certidão de nascimento da criança e a falta de comprovação de que ela havia se afastado de suas atividades profissionais durante o período correspondente ao benefício.
No processo judicial, a autora apresentou um atestado médico que indicava a data do parto. Também foram ouvidas testemunhas que acompanharam a gestação e a recuperação após o nascimento, confirmando que ela deixou de trabalhar durante o período em questão.
A análise das provas foi importante para demonstrar que houve afastamento das atividades profissionais, mesmo que a mulher não figurasse como mãe no registro civil da criança.
Justiça considera a recuperação após o parto
Ao examinar o caso, o magistrado destacou que a proteção constitucional à maternidade e à infância não se limita aos cuidados com o bebê nos primeiros meses de vida. Ela também abrange a recuperação da mulher após a gravidez e o parto.
A gestação ocorreu de forma altruísta, em favor do irmão e da cunhada, em uma situação conhecida como “barriga solidária” ou gestação de substituição.
Para o juiz, o fato de a autora não constar como mãe na certidão de nascimento não afasta automaticamente a proteção previdenciária. A necessidade de recuperação após o parto foi considerada relevante para o reconhecimento do benefício.
A decisão, portanto, analisou as circunstâncias específicas do processo, incluindo as provas apresentadas e o cumprimento dos requisitos previdenciários pela segurada.
Recolhimento de contribuições não comprovou continuidade do trabalho
Outro ponto examinado foi a continuidade dos recolhimentos previdenciários após o parto. Embora a mulher tenha mantido as contribuições como segurada individual, o magistrado entendeu que esse fato, isoladamente, não demonstrava que ela continuava exercendo suas atividades profissionais.
As provas reunidas no processo indicaram que a autora se afastou do trabalho durante o período correspondente à licença. O recolhimento das contribuições, por si só, não foi considerado suficiente para afastar essa conclusão.
O entendimento reforça a importância da análise do conjunto probatório em casos nos quais a situação profissional da segurada precisa ser esclarecida para a concessão de um benefício previdenciário.
Benefício será pago por 120 dias
Ao final, o juiz reconheceu que a mulher mantinha a qualidade de segurada na data do nascimento e preenchia os requisitos necessários para receber o salário-maternidade.
O INSS foi condenado a pagar, de forma indenizada, o benefício correspondente aos 120 dias contados a partir do parto, com as parcelas devidas acrescidas de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença, conforme informado pela Justiça Federal da 4ª Região.
A decisão é relevante para o debate sobre a proteção previdenciária em situações de gestação por substituição. No entanto, o reconhecimento ocorreu a partir das circunstâncias e das provas daquele processo e não significa que toda situação de barriga solidária terá automaticamente o mesmo resultado.
Cabe recurso da sentença.
(Com informações do Migalhas).
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