Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar multa por demora em atendimento

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Caixa terá que pagar multa por demora em atendimento
Créditos: AVN Photo Lab / Shutterstock.com

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar multa ao município de Porto Alegre por desrespeitar lei municipal que determina o tempo máximo para atendimento nos bancos de 15 minutos em dias normais e 20 em véspera ou após feriados prolongados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de agosto, recurso da CEF e confirmou a legalidade da penalidade.

A multa, no valor de R$ 12.400,00, foi imposta ao banco em agosto de 2009 após diversas reclamações contra a CEF no Procon (Serviço de Proteção a Consumidor). A cobrança levou a Caixa a ajuizar ação na Justiça Federal de Porto Alegre buscando embargar a cobrança. A instituição alega que a lei é inconstitucional, que a prefeitura não fez a notificação de que corria um processo administrativo contra o banco e que tem investido em melhorias no atendimento.

Segundo a procuradoria geral do município, após a entrada em vigor da lei, foi concedido um prazo de 60 dias para que os bancos se adequassem e não houve mudanças significativas. Sustentou que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e isso está explícito na Constituição.

A ação foi julgada improcedente e a CEF apelou ao tribunal reafirmando as mesmas alegações. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o atendimento ao público constitui matéria de proteção ao consumidor, sendo de interesse local e de competência da legislação municipal.

Quanto à ausência de notificação do processo administrativo, a desembargadora afirmou que a alegação não foi comprovada nos autos e concluiu o voto salientando que “a adoção de medidas para melhorar a qualidade do atendimento ao cliente não é capaz de afastar a violação à lei e a presunção de legalidade da penalidade imposta”.

Processo: 5054988-49.2015.4.04.7100/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CEF. TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054988-49.2015.4.04.7100/RS, RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Data do Julgamento: 30/08/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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