É doméstico, e não trabalhador rural, o empregado que presta serviços em propriedade rural que não explora atividade agroeconômica

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É doméstico, e não trabalhador rural, o empregado que presta serviços em propriedade rural que não explora atividade agroeconômica.
Créditos: Budimir Jevtic / Shutterstock.com

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e mediante salário. Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é considerado doméstico, e não trabalhador rural. Esse o fundamento que levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos.

O trabalhador alegou que trabalhava no sítio do reclamado, onde havia produção destinada à venda, razão pela qual seus serviços possuíam natureza doméstica. Mas, na visão do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, cujo voto foi adotado pela Turma, predominava entre as partes a relação de trabalho doméstico, apesar de já ter existido no sítio pequena produção de queijos.

Pela prova testemunhal, o relator apurou que o reclamante tinha sua força de trabalho utilizada para o consumo e não para o lucro, pois as atividades dele consistiam em arrumar cerca, roçar pasto e cuidar de horta. Além disso, ele observou que os porcos e galinhas que existiam na propriedade pertenciam ao próprio trabalhador e a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas “ouviu comentários a respeito”.

“O simples fato de o reclamante ter trabalhado em propriedade rural, não basta para enquadrá-lo como empregado rural, devendo, para tanto, ser evidenciada que a prestação de serviços se reverteu em benefício de atividade econômica, com o objetivo de obter lucro, o que, entretanto, não ocorreu, no caso”, destacou o relator. Para ele, não houve dúvidas de que o reclamado, proprietário do sítio, não se dedicava à exploração de atividade agroeconômica, com fins produtivos e obtenção de lucro e, dessa forma, não se enquadra no conceito de empregador rural, estabelecido no artigo 3º. da Lei 5889/73.

Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que reconheceu a condição de empregado doméstico do reclamante, indeferindo os pedidos de recebimento do FGTS e da multa de 40%, assim como das guias de seguro desemprego, já que, até 30/09/2015, quando foi extinto o contrato, era faculdade do empregador a inclusão do empregado doméstico nesse fundo.

Leia o Acórdão

Acórdão em: 11/05/2016

Processo nº: 0010617-68.2015.5.03.0039 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ementa:

PROPRIEDADE RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE AGROECONÔMICA – Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agro-econômica, ao passo que o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a  empregador rural, como tal já definido, sob dependência e mediante salário. Por extensão, houve por bem o legislador incluir na atividade econômica rural a exploração industrial em estabelecimento agrário. A propriedade rural situa-se obrigatoriamente interior adentro, fora dos limites das cidades de médio e de grande porte, ao passo que o prédio  rústico pode estar encravado na mais movimentada das avenidas de qualquer grande cidade, de modo que o fator agregador é ao mesmo tempo associativo e desassociativo, vale dizer, o que realmente importa é a exploração direta ou indireta, em caráter permanente ou temporário, de determinada atividade agroeconômica, inclusive relacionada com a agroindústria, esteja ela ou não localizada no ambiente rural. Por outro lado, empregado doméstico é toda pessoa física que presta serviço de natureza contínua, sob subordinação e mediante salário, no âmbito residencial de outra pessoa física ou família. O traço distintivo desse contrato especial é a ausência de qualquer atividade lucrativa, exatamente porque os serviços são prestados em proveito da residência. Qualquer profissional pode ser empregado doméstico, pouco importando a sua especialidade, razão pela qual nada impede que também a propriedade rural possua o seu espaço residencial, e nele e para ele trabalhe o empregado doméstico. (TRT3 – PROCESSO nº 0010617-68.2015.5.03.0039 (RO), RECORRENTE: MESSIAS FERREIRA DA MATA, RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE LIMA, RELATOR: LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT. Acórdão em: 11/05/2016.)

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