Aluno recebe diploma sem validade específica e faculdade deverá indenizá-lo por falta de informação

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 Aluno recebe diploma sem validade específica e faculdade deverá indenizá-lo por falta de informação
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um aluno formado na instituição, por falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

A faculdade não comprovou que prestou a correta informação quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido ao consumidor, pois não esclareceu se tratar de uma formação generalista, inválida para a pretensão do autor. Os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que desde 19 de fevereiro de 2002, conforme Resolução CNE/ CES nº 02, o título de farmacêutico-bioquímico só é concedido aos farmacêuticos que tenham concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenham adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.

A juíza que analisou o caso concluiu, desse modo, que “a expedição do diploma com nomenclatura inválida gerou uma expectativa no autor que não condiz com a realidade das normas que regulamentam a profissão, o que caracteriza ato potencialmente capaz de violar os direitos da personalidade do requerente”. A magistrada também lembrou, nos termos do art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamenta o pedido de indenização por danos morais do autor.

O Juizado acrescentou ainda que “cursar uma faculdade e receber um título sem validade legal (…) acarreta um transtorno que em muito supera os meros dissabores do cotidiano, o que torna necessária a reparação extrapatrimonial”. O valor do dano foi fixado em R$ 4 mil, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, de forma que não redundasse em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0726140-54.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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