Mensagem em aplicativo de celular serve como prova de rescisão de contrato de corretagem

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Mensagem em aplicativo de celular serve como prova de rescisão de contrato de corretagem
Créditos: carballo / Shutterstock.com

Um corretor de imóveis ajuizou ação contra um casal pedindo R$ 21 mil de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, mais R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo os autos, o autor foi procurado pelos réus para realizar a venda de um imóvel situado no Sudoeste, assinando contrato de exclusividade. O corretor revelou que seria pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.

A controvérsia dos autos envolveu verificar a possibilidade de estipulação de cláusula de renovação automática, existência da desistência do contrato, necessidade de pagamento pelos serviços do autor e a ocorrência de danos morais. “O contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas, as quais estabelecem os parâmetros pelos quais aquele vínculo será pautado. Tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações que, não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”, lembrou a juíza que analisou o caso.

Quanto à cláusula de renovação automática do contrato, a magistrada entendeu que não era abusiva, pois não impunha vantagens apenas para uma das partes, o corretor de imóveis, já que este também teria o dever de diligência em anunciar o imóvel e apresentar ofertas aos proprietários. Em relação à desistência do contrato, foi observado que as partes se comunicavam por e-mail e, com mais frequência, por aplicativo de mensagens de celular – quando, por essa via, ocorreu a manifestação de desinteresse dos réus no prosseguimento do contrato.

Diante do contexto dos autos e da evolução tecnológica das comunicações, a juíza considerou como possível e válida a manifestação pelo aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado entre as partes. “Ademais, o réu deixou bem explícita a sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha conversas, inclusive motivando a rescisão em face da ausência de contatos: ‘Paulo, em função da falta de contato há 1 semana favor informar ao Raphael que não tenho mais interesse na parceria, obrigado’ “.

Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou o contrato rescindido em agosto de 2015, tendo por base a data da mensagem. A venda do imóvel, conforme informado pelos réus, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro daquele ano – ocasião em que o autor voltou a entrar em contato, desde a mensagem recebida pelo sócio. “Desse modo, entendo que não é devido qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais, em face de suposta corretagem prestada, motivo por que rejeito o pedido”, confirmou a magistrada, negando também o pedido de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0715185-61.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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