TJSP mantém suspensão de reajuste de tarifas de transporte

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Desembargador nega pedido da Fazenda Estadual sobre reajuste.

TJSP mantém suspensão de reajuste de tarifas de transporte
Créditos: MichaelJayBerlin / Shutterstock.com

O desembargador Spoladore Dominguez, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou anteontem (18) pedido da Fazenda Estadual que pretendia reverter a suspensão do reajuste das tarifas de trem e metrô nos bilhetes integrados, além de resoluções da Secretaria de Transportes Metropolitanos.

O magistrado destacou que, em análise inicial, não está presente o risco de dano grave e de difícil reparação, necessário para a concessão do efeito suspensivo. “Não se vislumbra, prima facie, a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo, mesmo porque, além da medida pretendida não se tornar ineficaz – caso deferida, apenas, quando do julgamento deste recurso – o alegado prejuízo ao Estado (R$ 404 milhões, apenas no exercício de 2017) não se consolidará, de forma imediata, a curto prazo; diferentemente do que, a priori, ocorrerá com a parcela dos usuários, que serão diretamente afetados pelo ‘reajuste tarifário’ (23,86% dos usuários do Metrô; e 19,68% dos usuários da CPTM)”, afirmou Spoladore Dominguez em sua decisão.

O mérito do agravo de instrumento ainda será julgado, com a participação de mais dois desembargadores na votação.

Agravo de Instrumento nº 2002389-31.2017.8.26.0000 

Autoria: Comunicação Social TJSP – CA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Decisão:

Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 1150/1151, ampliada pela decisão de fls. 1130/1131, ambas deste instrumento, que, nos autos de ação popular movida em face desta e de outros, concedeu a medida liminar para, em suma, suspender o “reajuste” (ou “redução de desconto”) das tarifas de trem e metrô nos bilhetes integrados com os ônibus da Capital Paulista e nos bilhetes temporais, além de, na referida ampliação, suspender os efeitos das Resoluções STM (Secretaria de Transportes Metropolitanos) nºs 01/2017 a 22/2017. Inconformada, sustenta a Fazenda Estadual, em síntese, que: a) a fixação do regime de política tarifária é ato, eminentemente, político, com o objetivo de resguardar a saúde financeira do sistema viário metropolitano, de tal sorte que a interferência do Poder Judiciário, neste tocante, vulnera a separação dos poderes; b) ao se estender os efeitos da medida liminar atingindo, indistintamente, a todas as Resoluções STM nos 1 a 22/2017 a decisão, proferida em 11.1.2017, extrapolou os seus próprios fundamentos, alcançando situações que não guardam nenhuma relação com o objeto da demanda; c) a ação popular não é meio processual adequado, uma vez que o ato impugnado não se mostra ilegal ou, tampouco, lesivo ao patrimônio público; d) há “periculum in mora reverso”, consubstanciado no risco de grave lesão à ordem, à segurança e às finanças públicas, em prejuízo do Tesouro Estadual, bem como, de todos os usuários do sistema de transporte metroferroviário. Por fim, sintetiza, ainda, que: “a) As alterações tarifárias objeto das Resoluções STM nº 001/2017 e 007/2017 estão motivadas pelos estudos técnicos do Metrô e da CPTM e tem como objetivo assegurar a sustentabilidade econômico e financeira do sistema de transporte metroferroviário, com o menor impacto possível ao conjunto dos usuários; b) As Resoluções STM publicadas em 06/01/2017 (Resoluções STM nº 003/2017, 004/2017, 005/2017, 006/2017, 008/2017, 010/2017, 011/2017, 012/2017, 013/2017, 014/2017, 015/2017, 016/2017, 017/2017, 018/2017, 019/2017, 020/2017, 021/2017 e 022/2017) não guardam qualquer relação com o objeto da demanda. Sua extensão não alcança os artigos 2º a 5º da Resolução STM nº 001/2017, uma vez que totalmente destoantes das razões de fato e de direito trazidos na petição inicial e em sua emenda, bem como daquelas razões acolhidas nas decisões judiciais recorridas; c) As Resoluções STM nº 002/2017 e 009/2017, que levaram à instituição de Tarifas de Integração nos Terminais Metropolitanos de Capão Redondo, Campo Limpo, Diadema, Piraporinha e São Matheus, asseguram, quanto a estes três últimos, uma maior isonomia no tratamento dos usuários que se valem do Corredor ABD, que conta com 09 (nove) Terminais Metropolitanos, 06 (seis) dos quais com Tarifa de Integração já implantada, e, quanto aos Terminais Metropolitanos de Capão Redondo e Campo Limpo, extinguindo a transferência livre, não existente em qualquer outro terminal. Ademais, estão lastradas em razões técnicas e econômicas.” (fls. 49/50, sic). Pretende, com tais argumentos, a imposição do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, cassando-se, nessa medida, as decisões proferidas no Primeiro Grau. Eis o breve relato. Analisando as razões da agravante, bem como a documentação que forma o instrumento, verifica-se que ao menos nesta via de análise superficial e sem adentrar, por ora, na probabilidade de provimento do recurso não está presente o risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (destaquei) Com efeito, recentemente, em 10.1.2017, o Excelentíssimo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, negou o pedido de suspensão dos efeitos da primeira decisão (fls. 1119/1120 em tese, a decisão principal, porquanto embasa a segunda), por não vislumbrar irreparável impacto e prejuízo ao erário, como se vê adiante: “… a planilha trazida pela Fazenda do Estado (páginas 46/47), que repete a enviada ao Poder Legislativo, é singela e despida de dados concretos a respeito da variação de preços dos insumos do transporte público, do comportamento da demanda, da remuneração dos operadores dos serviços, do custo por passageiro, de receitas extratarifárias, do subsídio previsto no orçamento, dos custos e demais elementos que justificassem a recomposição tarifária almejada. Em suma, faltou, numa análise inicial, o detalhamento técnico que demonstrasse a existência de situação fática autorizadora do reajuste (ou redução de descontos em algumas modalidades de tarifa) nos patamares praticados. Nessa linha, considerados os próprios fundamentos da ordem liminar, não há também como aferir aqui que a sua manutenção representará irreparável impacto e prejuízo ao erário.” (fls. 67/68, destaques nossos). Assim, à primeira vista, em que pese a argumentação da agravante, no sentido de que a maior parte das Resoluções STM, cujos efeitos foram suspensos, não têm relação com o objeto da demanda, considerando que, ao menos em tese, há relação de estrita dependência entre as decisões agravadas (fls. 1050/1051 e 1130/1131), já que a segunda decorreu dos fundamentos da primeira (principal), não há como cindir-se a análise do risco de dano, até porque, pela argumentação da agravante, o periculum in mora é suscitado de modo global, sem a apresentação de documentação que, efetivamente, exponha uma situação nova ou discrimine, de forma específica, o impacto econômico-financeiro das Resoluções STM (objeto da ampliação). Daí, apesar do nítido interesse da agravante na imediata implantação das alterações tarifárias trazidas pelas Resoluções STM suspensas, não se vislumbrar, prima facie, a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo, mesmo porque, além da medida pretendida não se tornar ineficaz caso deferida, apenas, quando do julgamento deste recurso o alegado prejuízo ao Estado (R$ 404.000.000,00 quatrocentos e quatro milhões de reais, apenas no exercício de 2017) não se consolidará, de forma imediata, a curto prazo; diferentemente do que, a priori, ocorrerá com a parcela dos usuários, que serão diretamente afetados pelo “reajuste tarifário” (23,86% dos usuários do Metrô; e 19,68% dos usuários da CPTM fl. 17). Portanto, neste momento processual de análise de cognição perfunctória e repita-se sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, NCPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de imposição de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, NCPC), sem prejuízo, pois, de apreciação mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo “a quo”, com brevidade, ficando dispensadas as informações. 2- Providencie-se, também com brevidade, a intimação dos agravados para contrariedade (art. 1.019, II, CPC/15), em especial, para que apontem, especificamente, o prejuízo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa decorrente dos atos impugnados e, em seguida, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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