Por ficar evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas por descumprimento às normas de segurança do trabalho que expôs os empregados em risco, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por uma Construtora contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando-a ao pagamento de indenização à Autarquia, em função da concessão de pensão por morte aos dependentes de três funcionários da empresa que faleceram no acidente ocorrido durante o horário de trabalho.
Os empregados foram fatalmente vitimados quando trabalhavam em vala construída no Hospital da Universidade de Brasília (HUB), como parte da ampliação do complexo daquela autarquia, destinada ao Instituto da Criança e do Adolescente. Os empregados falecidos se encontravam no local com a finalidade de finalizar os trabalhos de escoramento de taludes. Durante a execução da atividade, houve desmoronamento das paredes laterais da obra, que ocasionou o soterramento dos trabalhadores.
Inconformada, a Construtora recorreu ao Tribunal. Dentre as diversas alegações, a empresa sustenta que, segundo as informações técnicas prestadas pelos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, no momento do acidente não havia nenhum tipo de irregularidade ou deficiência grave de segurança que pudesse ter contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência do acidente, como também demonstrou ter realizado entregas regulares de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores acidentados.
O caso foi analisado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas pela apelante, em descumprimento às normas de segurança do trabalho, expondo os vitimados a risco.
O desembargador destacou ainda que a apelante não trouxe em momento algum documentos que comprovassem o estudo técnico acerca da estabilidade do solo e, dessa forma, desconhecia o real risco a que expunha seus empregados, evidenciando, como apontado pelo laudo pericial, sua negligência técnica.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0018753-25.2014.4.01.3500
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Além de não haver previsão legal acerca da possibilidade de conversão de agravo de instrumento em agravo retido a pedido da parte agravante, no caso tratado nos autos, mostra-se inviável a análise do mencionado pedido, vez que o recurso anteriormente interposto já foi objeto de julgamento. II – Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial requerida pela parte ré tem sua consecução impossibilitada em virtude da alteração do local em que ocorreu o acidente de trabalho discutido nos autos. Ademais, é de se ressaltar que o processo já se encontra suficientemente instruído, dele constante laudo técnico elaborado por peritos engenheiros da Polícia Civil do Distrito Federal, que realizaram análise aprofundada das condições do local em que se deram os fatos, bem como das causas do acidente laboral. III – Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal destinada a demonstrar a ocorrência dos fatos, bem como o cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho. Isso porque, os fatos restaram incontroversos, necessitando a demonstração de sua causalidade apenas de prova técnica, já presente nos autos; quanto ao fornecimento de EPI e treinamento aos acidentados, tal deve ser demonstrado documentalmente, como logrou a parte ré fazer ao longo da demanda. IV – A possibilidade de propositura de ação regressiva contra o empregador nos casos de negligência quanto às normas de segurança no trabalho encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991, caso em que se faz necessária a comprovação de dolo ou culpa, já que a responsabilidade é subjetiva, a teor do art. 7º, XXVII, o qual traz, dentre os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Precedentes. V – Tanto o relatório elaborado por Auditor do Trabalho, quanto a perícia elaborada por Peritos engenheiros da Polícia Civil do Distrito Federal apontam que a ré atuou de modo negligente na consecução de suas atividades, violando os padrões de segurança previstos em normas de higiene e segurança do trabalho, sobretudo ao não realizar o devido estudo das condições do solo em que realizada escavação, permitindo a existência de instabilidades, agravada por depósito irregular de material em suas proximidades, fatores que culminaram com deslizamento das paredes laterais de talude e soterramento de seus empregados que laboravam no local. VI – Irrelevante na hipótese vertente a comprovação de frequência dos empregados em cursos de treinamento básico e o fornecimento, pela empresa, de EPIs. VII – Recurso de apelação da ré a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0018753-25.2014.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016. Data de julgamento: 15/08/2016)