Loja Star Móveis é condenada a indenizar cliente por tratamento discriminatório

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Loja Star Móveis é condenada a indenizar cliente por tratamento discriminatório | Juristas
Créditos: -Taurus- / Shutterstock.com

Em decisão unânime, a 2a. Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Samambaia que condenou a empresa Star Móveis ao pagamento de indenização por danos morais a cliente vítima de tratamento discriminatório.

O autor conta que adentrou à loja ré visando adquirir um ventilador e, por estar trajando roupas simples de pintor (que estavam manchadas de tinta), foi  discriminando por um dos vendedores, que na ocasião chegou a mencionar que o cliente estaria enrolando e que não possuía “cara de quem tinha dinheiro” para fazer a compra. “Meu amigo, você tá perdendo tempo… Você não conhece a cara de quem tem dinheiro e quem não tem?!… Deixe esse ‘porra’ aí e vai atender outras pessoas que a loja está cheia”, disse o vendedor ao colega que atendia o pretenso consumidor.

Ao procurar o gerente da loja, o autor sustenta que esse não teria tomado nenhuma providência, tendo dito apenas que “não era caso de polícia, mas se quiser chamar chame”.

O fato foi presenciado por outros clientes, dentre os quais, um que se prontificou a testemunhar em juízo.

Em audiência, a ré argumentou que não existiam provas documentais no processo de que o fato realmente ocorreu conforme relatado pelo autor, e ainda tentou desqualificar a prova testemunhal apresentada em juízo.

Para o julgador, no entanto, restou demonstrada “uma afronta clara a atributos da personalidade do autor, não se podendo tolerar palavras que tenham o condão de ferir a honra objetiva do requerente. Nada justifica que o vendedor, preposto da empresa ré, dirija-se ao autor com um discurso depreciativo e que fere inclusive a valorização do trabalho humano, valendo ressaltar que o autor, sinceramente, aduz que trajava uma roupa simples de trabalho. A declaração do vendedor é inadmissível e a linguagem gera ressentimento, constituindo fato gerador, a meu ver, de reparação moral. Na verdade, o autor não poderia ter sido exposto ao ridículo publicamente, especialmente quando a Carta Magna veda tratamento discriminatório em relação à classe social”.

Diante disso, julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento de reparação moral que fixou em R$ 7 mil reais, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e critérios delineados na sentença.

Em sede recursal, o Colegiado afirmou que as provas juntadas aos autos não deixavam dúvida alguma quanto à caracterização da ofensa pessoal ao autor, assim como também restou caracterizada a ocorrência de conduta ilícita, “a qual merece ser devidamente reparada pela recorrente, que, conforme prova dos autos, foi tratado de maneira vexatória por vendedor da loja, cujo depoimento, pelo visto, não interessava à recorrente”.

Assim, a Turma Recursal manteve a sentença original do Juizado, por entender que o valor fixado se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do evento. “A situação vivenciada pelo recorrido é humilhante e deve ser repreendida pelo Poder Judiciário como medida pedagógica, a fim de evitar a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”, acrescentaram, por fim.

Processo:  2015.09.1.027166-8 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementa:

JUÍZADO ESPECIAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OFENSA E MENOSPREZO AO CONSUMIDOR. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LIVRE COVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório juntado aos autos (provas testemunhais) não deixa dúvida alguma quanto à caracterização da ofensa pessoal ao recorrido. Não merece prosperar, de forma alguma, as tentativas do recorrente em desqualificar o depoimento da testemunha presencial do evento.
2. No caso em questão, cabe ao juiz presente à audiência de instrução a análise da veracidade das declarações prestadas pelo depoente. O Il. sentenciante entendeu por bem estar suficientemente provadas às alegações autorais e entendeu que as declarações prestadas em sede de audiência de instrução eram verdadeiras e aptas para a condenação. É cediço na jurisprudência deste Eg. Tribunal que é livre ao juiz o seu convencimento a respeito das provas. Dessa forma, afastam-se as alegações do recorrente no sentido de que se tratava de “testemunha contaminada”.
3. Não se vislumbra qualquer tipo de contradição nos depoimentos prestados (autor e testemunha). Está caracterizada a ocorrência da conduta ilícita, a qual merece ser devidamente reparada pela recorrente, que, conforme prova dos autos, foi tratado de maneira vexatória por vendedor da loja, cujo depoimento, pelo visto, não interessava à recorrente.
4. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais R$ 7.000,00, sete mil reais quando este se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do evento. A situação vivenciada pelo recorrido é humilhante e deve ser repreendida pelo Poder Judiciário como medida pedagógica, a fim de evitar a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
6. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
7. Condeno a recorrente a pagar às custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
(Acórdão n.951671, 20150910271668ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 568/575)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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